Introdução

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INTRODUÇÃO
O Sistema Registral brasileiro, por ser misto (constitutivo e declarativo),
está recebendo a consideração que sempre mereceu pelos ns a que se destina:
constituir, declarar, modicar e extinguir direitos, gerando publicidade, auten-
ticidade, segurança jurídica e ecácia.
Por oportuno, percebe-se que as legislações deste novo século ressaltam a
importância das Atividades Registrais e Notariais e a conabilidade no critério
prudente e técnico do Registrador e do Notário, consagrando a independência
(Lei 8.935/1994) e autonomia funcional (Leis 10.931/2004 e 11.441/2007).
Ademais, o Direito evolui conforme as demandas da Sociedade exigem.
Infelizmente, o Direito decorrente do Processo tornou-se moroso e caro,
sendo que a alternativa para uma busca mais célere veio através da Desjudicia-
lização/Extrajudicialização.
Os Cartórios Extrajudiciais assumem papel importante na função preven-
tiva de litígios que é muito bem estruturada pela função notarial e registral em
todo o país.
Com efeito, a crise da hipoteca (Súmula 308 do STJ) gerou a alienação du-
ciária de imóveis. A ideia embrionária de desafogar o judiciário da sobrecarga
de processos, compartilhando com Notários e Registradores os procedimentos
que poderiam, com segurança, ser por eles praticados, começou a tomar forma
com a Lei 9.514/1997, iniciando o processo de desjudicialização/extrajudiciali-
zação há 25 (vinte e cinco) anos, instituindo, entre outros, a alienação duciária
de bem imóvel.
A desjudicialização/extrajudicialização de maior sucesso foi, sem dúvida
nenhuma, a possibilidade de proceder ao inventário, a partilha, a separação e o
divórcio por escritura pública, graças a Lei 11.441/2007.
Este procedimento já era realidade nos países das américas desde os anos
80. Após promulgada a lei, com as devidas regulamentações (Resolução do CNJ
35/2007), a aceitação na sociedade foi imediata.
16.3.2015, seguindo a tendência em ascensão da desjudicialização/extrajudicia-

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