A administração pública consensual como forma de concretização ao acesso à justiça

AutorGisella Maria Quaresma Leitão
Páginas175-195
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A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONSENSUAL COMO
FORMA DE CONCRETIZAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA
Gisella Maria Quaresma Leitão1
1. Introdução
A possibilidade de utilização das técnicas de resolução de
conflitos na Administração Pública brasileira sempre foi vista com
extrema reserva, isso pelo fato de que, tradicionalmente, a doutrina não
as admitia, sob o argumento de ausência expressa de previsão legal,
externando a visão típica de um Estado Liberal.
Dentre as suas características, a sociedade brasileira é
sociologicamente marcada por um problema que parece intransponível
para o nosso sistema de justiça: o excesso de litigiosidade. O aumento
avassalador do número de processos postos sob a análise e julgamento
do Poder Judiciário acarreta uma patologia de diagnóstico quase
intuitivo, qual seja, a enorme morosidade na resolução das demandas.
Não se trata, é bom dizer, de uma simples demora na decisão final, mas,
um entrave do acesso à justiça e, por via oblíqua, da realização do
escopo social da função jurisdicional de pacificar conflitos sociais.
Sabido é que o caput do art. 37 da Constituição Federal da
República prescreve como princípios que norteiam a atuação da
Administração Pública, seja ela direta ou indireta, os da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Em que
pese todos sejam igualmente relevantes para a atividade administrativa,
para os fins a que se propõe este estudo, destaca-se o da eficiência,
1 Mestranda em Direito na Universidade Católica de Petrópolis, Advogada, Especialista em
Licitações Públicas e Contratos Administrativos (AVM). Professora, palestrante e assessora
em Licitações e Contratos. É coautora do livro A Nova Lei de Licitações e Contratos: Onde
estamos? E para onde vamos? E também é autora de artigos na área de contratações
públicas. Atualmente é supervisora de licitação e pregoeira na FeSaúde de Niterói, Membro
da Comissão de Direito Administrativo (ABA/RJ) e Membro do Subcomitê de seleção d o
fornecedor da Rede de Governança do Brasil.
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incluído pela EC n. 19/98, e que foi o que trouxe para a nossa
experiência jurídica a chamada “Administração Pública gerencial”.
O presente artigo tem por escopo tratar das técnicas de
resolução de conflitos na Administração Pública, principalmente após
o advento das Leis 13.129/2015 e 13.140/2015, e mais recentemente
com a publicação da Lei 14.133/2021 A Nova Lei de Licitações que
dedicou um capítulo próprio tratando sobre os meios alternativos de
resolução de controvérsia.
2. A Possibilidade de utilização das técnicas de resolução de
conflito na Administração Pública pátria
Historicamente, sempre se entendeu que o Poder Judiciário
seria o único capaz de resolver conflitos, isso porque o art. 5º, inciso
XXXV da Constituição Federal da República prescreve que: “a lei não
excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
Assim, acreditava-se na jurisdição como o único meio adequado de
resolução de conflitos no ordenamento.
O professor DIDIER conceitua a jurisdição como:
a função atribuída a terceiro imparcial de realizar o
Direito de modo imperativo e criativo
(reconstrutivo),
reconhecendo/efetivando/protegendo situações
jurídicas concretamente deduzidas, em decisão
insuscetível de controle externo e com aptidão para
tornar-se indiscutível.2
Com o surgimento da Lei 9.307/1996, que introduziu a
arbitragem como uma técnica de resolução de conflitos diferenciada em
relação ao Poder Judiciário, a discussão acerca da possibilidade de se
utilizar esse instituto para o Direito Administrativo, que já era latente,
acabou se acirrando ainda mais.
2 DIDDIER Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual
Civil. Vol. 1. 23ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2021, p. 205.

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