Centralização de compras na Lei 14.133/2021: compulsoriedade e isomorfismo mimético

AutorAdriana Sodré Dória
Páginas13-43
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CENTRALIZAÇÃO DE COMPRAS NA LEI 14.133/2021:
COMPULSORIEDADE E ISOMORFISMO MIMÉTICO
Adriana Sodré Dória 1
1. Introdução
As compras públicas2, ressalvadas as exceções, serão
contratadas mediante realização de licitação3, observados os princípios
constitucionais e administrativos, a fim de que os gestores públicos
possam selecionar a proposta mais vantajosa para a administração,
assegurando a igualdade de condições a todos os concorrentes,
1 Mestra em Gestão Pública pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).
Especialista em Licitações e Contratações Públicas pelo Complexo de Ensino Renato
Saraiva Ltda (CERS). Especialista em Gestão Pública pela Signorelli International Faculty
(UNISIGNORELLI). Graduada em Gestão Pública pela Universidade Estácio de Sá.
Professora convidada d a Pós-Graduação de Licitações e Contratos Administrativos do
Curso FÓRUM. Professora credenciada da Escola de Governo do Maranhão (EGMA).
Servidora pública federal, atualmente Coordenadora de Contratos do Instituto Federal de
Sergipe/Campus Aracaju. Colunista do Portal Sollicita. Autora de artigos na área de
contratações públicas. Coautora de artigos científicos. Coautora do e-book Gestão e
Fiscalização de Contratos, do Portal Sollicita. Coautora do Livro Compras na
Administração Pública, Editora Edufrn, volumes I e II. E-mail:
prof.adria nasodred@gmail.com
2 As compras são definidas na Lei 14.133/21, art. 6º, X compra: aquisição remunerada de
bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com
prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;
3 “A expressão ‘licitação’ costuma ser utilizada de modo genérico para indicar esse
procedimento prévio à contratação administrativa. No entanto, nem sempre existi rá
licitação propriamente dita assim entendido um procedimento competitivo formal entre
um conjunto indeterminado de potenciais interessados em contratar com a Administração
Pública.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações
Administrativas: Lei 14.133/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 16). Para
Ronny Charles: “A licitação é o procedimento p révio de seleção por meio do qual a
Administração, mediante critérios previamente estabelecidos, isonômicos, abertos ao
público e fomentadores da competitividade, busca escolher a melhor alternativa para a
celebração de um contrato. Em outras palavras, a licitação é um trajeto procedimental que
liga a pretensão contratual ao fornecedor escolhido para atend ê-la, é o trajeto determinado
pelo legislador para a escolha do fornecedor apto a atender sua necessidade administrativa.
(TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de licitaçõ es públicas comentadas. 12ª ed. rev.,
ampl. e atual. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2021, p. 41).
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conforme previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,4
regulamentado pela Lei 8.666/1993.
Ao longo dos anos, a área de contratações, marcada por
processos de estrutura procedimental rigorosa, em face do sistema
burocrático, utilizando-se do legalismo como mecanismo de controle
para coibir as práticas de corrupção ainda tão latentes no cenário
brasileiro, tem evoluído do estágio reativo para o estágio proativo.
Momento em que elas assumem caráter mais estratégico que meramente
operacional, com observância do custo total dos bens e serviços,
qualidade e vida útil do objeto. Abandona-se a visão simplista do menor
preço e implementa-se um novo paradigma: a realização de compras
públicas inteligentes.5
Pela ótica da eficiência e modernização, observa-se a
intensificação do uso de tecnologia da informação e comunicação
(TIC), e diversas transformações a partir de meados da década de 1990,
quais sejam: utilização de sistemas eletrônicos de compras; surgimento
do pregão como nova modalidade de licitação para dar celeridade aos
processos; instituição do Sistema de Registro de Preços, por meio do
Decreto 3.931/2001, enfatizando as compras compartilhadas,
4 Constituição Federal - “Art. 37. (...) XXI – ressalvados os casos ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante p rocesso de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.”
5 A partir de elementos das compras sustentáveis, Antonio Carlos Paim Terra desenvolveu
a definição de compras públicas inteligentes - CPI: “Atividade administrativa estratégica,
estruturada e planejada com excelência gerencial, a qu al está integrada a gestão de
suprimentos e ao planejamento estratégico d a organização, e que visa atender de modo
legal, qualificado, célere e eficiente às demandas de aquisição de bens e serviços p ara o
adequado funcionamento da Administração Pública, ao mesmo tempo em que tem como
objetivo fundamental agregar valor à ação governamental a partir da utilização do poder de
compra do Estado voltado para a indução de políticas públicas, inovações e promoção do
desenvolvimento nacional sustentável.” (TERRA, Antonio Carlos Paim. Compras públicas
inteligentes: um modelo de análise estratégica para a gestão das compras públicas estudo
de caso do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal. 2016.
Dissertação (Mestrado em Administração Pública) Universidade Federal d e Goiás,
Goiânia, 2016. p. 119.)

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