Reflexões sobre a lindb e seus efeitos na estruturação da decisão administrativa

AutorCarlos Henrique Nitão Loureiro
Páginas85-102
85
REFLEXÕES SOBRE A LINDB E SEUS EFEITOS NA
ESTRUTURAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
Carlos Henrique Nitão Loureiro1
1. Introdução
A Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro LINDB,
alterada em 2018, revelou nítida preocupação com a segurança jurídica
na aplicação do Direito Público, prescrevendo, por exemplo, regras para
orientar o modelo decisório na atividade administrativa, controladora e
judicial.
Em razão disso, restou consignado que valores jurídicos
abstratos (princípios, normas de conteúdo indeterminado) não podem
ser utilizados quando da tomada de decisão sem que se observem as
consequências práticas da decisão. Não há, efetivamente, inovação
nesse campo, ao contrário, trata-se a bem da verdade de um clamor do
legislador a respeito do dever de contextualização como elemento
integrante da motivação que dá segurança ao processo decisório.
A LINBD determina que sejam consideradas as dificuldades
reais de gestão e os obstáculos enfrentados pelo agente público. Essa
orientação incide quando da realização de interpretação de normas de
gestão pública que, inúmeras vezes são caracterizadas pela
indeterminação de seu conteúdo, haja vista a possibilidade de
alternativas que podem estar à disposição daquele.
Pois bem, esse é o cenário a partir do qual desenvolvemos o
presente artigo. Em outras palavras, após a realização de pesquisa
bibliográfica sobre o tema, utilizando-se do método hipotético-
dedutivo, como instrumento de análise para compreensão do objetivo
geral, consistente na investigação a respeito da compreensão e controle
1 Mestre em Direito pela UFRN. Membro do Instituto de Direito Administrativo Seabra
Fagundes. Membro do Instituto Paraibano de Direito Administrativo. Procurador Federal.
86
da decisão administrativa em razão do diálogo dos elementos
normativos com os dados da realidade.
Para tanto, busca-se, enquanto objetivos específicos (i) refletir
sobre uma releitura na aplicação dos princípios nas contratações
públicas em virtude das disposições normativas da LINDB; (ii)
compreender a decisão administrativa a partir de sua estruturação com
base na comunicação do fato com a norma; e (iii) analisar o critério da
deferência como norteador da razoabilidade das escolhas
administrativas face as alternativas possíveis.
Por fim, é necessário destacar que o fenômeno da
constitucionalização do Direito Administrativo produziu efeitos
impactantes não apenas no espaço de atuação discricionária do agente
público, como também sobre o modo de realização da atividade
controladora que, frequentemente, efetiva-se unicamente assentada em
valores abstratos.
2. Repensando à aplicação dos princípios nas contratações
públicas
Não há qualquer dúvida no que diz respeito ao agigantamento,
não apenas em força normativa, mas também em termos numéricos, dos
princípios como elementos norteadores da atividade jurisdicional e de
controle em nosso país.
Nesse cenário, observa-se que o Direito Administrativo passa
por “um movimento de releitura de institutos e conceitos básicos da
Administração Pública à luz dos princípios constitucionais e não
apenas a mera incorpora ção do direito ordinár io ao texto
constitucional”, nas palavras de Guimarães e Freitas2.
Esse movimento é denominado de constitucionalização do
Direito Administrativo. Desse fenômeno decorre uma mudança
relevante no controle sobre a Administração Pública, isto é, houve um
2 GUIMARÃES, P. B. V.; FREITAS, M. K. de L. A Constituciona lização do Direito
Administrativo Brasileiro sob uma visão neoconstitucionalista . Revista Digital
Constituição e Gara ntia de Direitos, [S. l.], v. 11, n. 2, p. 279295, 2019 p. 288. Disponível
em: https://periodicos.ufrn.br/constituicaoegarantiadedireitos/article/view/15398. Acesso
em: 29 jul. 2022.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT