Dispensa em razão do valor e a duração dos contratos administrativos

AutorRodrigo de Alencar Buendia Vilela Lemos
Páginas265-292
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DISPENSA EM RAZÃO DO VALOR E A DURAÇÃO DOS
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Rodrigo de Alencar Buendia Vilela Lemos1
1. Introdução
Após mais de um ano de vigência da Nova Lei de Licitações e
Contratos 14.133, de 01 de abril de 2021, ainda gera muitas incertezas
acerca de seus institutos, regulamentações e, principalmente, sua
aplicação.
O período de convivência concomitante entre o regramento da
antiga Lei 8.666/1993 e da nova Lei 14.133/2021 está se encerrando e,
com isso, se torna ainda mais importante o debate teórico e prático do
novo regramento legal.
Ainda que alguns temas não se trata, em verdade, de inovações
ou alterações substanciais, pequenas diferenças no tratamento legal
podem trazer profundas alterações sob o aspecto prático dos institutos
já consolidados.
Aliás, uma leitura rápida com o olhar desatento poderá levar a
crer que alguns institutos sequer foram alterados.
O trabalho aqui proposto busca discernir alguns aspectos
práticos que haviam divergência sob a vigência da Lei 8.666/1993 e que
foram tratados com sensíveis alterações na Nova Lei de Licitações e
Contratos, especialmente no que concerne à dispensa de licitação em
razão do valor e a duração dos contratos administrativos, pois o novo
regramento legal da Lei 14.133/1993 não pode ser interpretado aos
olhos da antiga Lei de Licitações e Contratos.
1 Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Ilha Solteira SP. Advogado. Especialista
em Direito Público e Direito Processual.
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2. Dispensa de Licitação
seu art. 37, inciso XXI dispôs acerca da obrigatoriedade ao
administrador público realizar procedimento licitatório para
contratações de obras, serviços, compras e alienações efetuadas pela
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
Art. 37. A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998).
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a
todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações.
De acordo com o legislador constituinte, para as contratações
realizadas pelo poder público é obrigatório a realização de
procedimento licitatório, deixando a ressalva para casos a vir
especificados pelo legislador infraconstitucional, podendo,
excepcionalmente, prever hipóteses em que a administração pública não
realizará prévia licitação para suas contratações.
Neste mister, o legislador infraconstitucional previu hipóteses
em que a realização de licitação é inexigível, dispensável e dispensada.
As hipóteses de licitação dispensada elencadas pelo legislador
referem-se às algumas situações de alienações de bens da
Administração Pública que não será realizado o procedimento

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