Crimes em licitações e contratos administrativos na Lei 14.133/2021

AutorAdriano Ribeiro dos Santos
Páginas45-68
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CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS NA LEI 14.133/2021
Adriano Ribeiro dos Santos1
1. Introdução
A Lei 14.133, publicada no dia primeiro de abril de 2021,
introduziu no Código Penal um novo capítulo, o I-B, para nele dispor
sobre a matéria penal nos crimes em licitações e contratos
administrativos. Ressaltando que diferente da matéria penal e
processual penal que foram revogadas de imediata e in totum com a
publicação da nova lei, a parte não penal permanece em vigor
obedecendo a regra de transição e adaptação da administração pública
a fim de implantar as novas exigências legais aos seus procedimentos.
Não foi só essa a novidade da Lei 14.133/2021. Embora tenha
repetido alguns tipos penais previstos na lei anterior, a nova norma
acrescenta elementares e amplia de maneira considerável determinadas
sanções penais como veremos neste artigo.
E por que é importante a criação de normas penalizadoras?
É sabido que o ambiente da administração pública é regido
pelos princípios norteadores que visam preservar e amparar ao máximo
o interesse público. O Estado é quem tutela o interesse público e com
isso, recebe a incumbência de bem zelar por ele, proteger o patrimônio,
fazer investimentos de maior relevância para a sociedade, agir com
lealdade, honestidade oferecendo os serviços de maneira mais eficiente
possível, com ética, moral e com a melhor economia financeira.
Licitação é o processo administrativo utilizado pelo comando
público e pelas demais pessoas indicadas na Lei, com o objetivo de
1 Advogado. Professor. Servidor Público Federal. Especialista em Direito Administrativo.
Especialista em Direito Público. Especialista em Direito Tributário. Especialista em
Direito Privado.
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garantir a isonomia, selecionar a melhor proposta e promover o
desenvolvimento nacional sustentável, por meio de critérios objetivos e
impessoais, para a celebração de contratos e empreender meios para
atender o interesse público.
Com isso, existe uma busca do legislador em desestimular
condutas que contrariem as boas práticas administrativas, evitando a
realização de manobras que venham macular tanto os objetivos, quanto
a impessoalidade da Licitação, que possam causar lesão ao patrimônio
público. Nessa tentativa, a Nova Lei de Licitações e Contratos
Administrativos não só se preocupou com a criminalização de condutas,
criando normas penais específicas, como também cunhou mecanismos
de prevenção e compliance”, a fim de evitar desvios de
comportamento dos agentes envolvidos nos procedimentos licitatórios,
sejam por parte de servidores, profissionais e empresas interessadas
coibindo a atuação em muitos casos de organizações criminosas nos
processos licitatórios.
2. Compliance” e a Lei de Licitações e Contratos
A Lei Federal 12.846/2013, denominada de Lei Anticorrupção,
passou a considerar a responsabilidade objetiva de pessoas jurídicas,
promoveu a consolidação do “compliance” e estabeleceu a adoção de
medidas que visam aprimorar a transparência, pois esta torna-se a
principal aliada no combate a corrupção e de repressão às condutas
ilícitas. São cada vez maiores os aprimoramentos do legislativo e
também dos órgãos de controle no sentido de detectar, coibir e punir
atos lesivos contra o patrimônio público.
Uma grande novidade das práticas preventivas de corrupção e
da atuação criminosa foi a criação do Programa Integridade, introduzido
pelo art. 7º da Lei 12.486/2013, nos arts. 41 e 42 do Decreto 8.420/2015,
revogado pelo Decreto 11.129/2022, e na Portaria do CGU 909/2015.
Com a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei
14.133/2021) houve a adoção do princípio da segregação das funções,
que propõem que o servidor participante de uma das etapas, não seja o
mesmo que atuará nas fases seguintes, tornando assim o processo de

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