Poder de escolha do gestor: a discricionariedade como elemento de eficiência e segurança jurídica na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021)

AutorAndré Malheiros
Páginas69-83
69
PODER DE ESCOLHA DO GESTOR:
A DISCRICIONARIEDADE COMO ELEMENTO DE EFICIÊNCIA
E SEGURANÇA JURÍDICA NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (LEI 14.133/2021)
André Malheiros1
1. Introdução
Aproximadamente, após 28 anos de vigência, a Lei 8.666, de 21
de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) foi
revogada pelo novo diploma licitatório e contratual, a Lei 14.133, de 1°
de abril de 2021, sendo que sua implementação no cotidiano da
administração pública está ocorrendo gradativamente.
O diploma anterior trazia um cenário de burocracia demasiada
que forçava o Administrador a utilizar, em alguns casos, a sua
discricionariedade criativa a procura de novos métodos. Os riscos desta
atuação já eram lembrados e criticados desde 2008 pela professora
Maria Sylvia Zanella di Pietro:
“Toda essa sistemática burocratizante acabou,
indiretamente, por incentivar a procura de novos
caminhos, alguns lícitos, outros ilícitos, mas, quase
como regra geral, colocando o administrador
público muitos passos adiante do legislador e
fazendo com que se coloque em xeque o próprio
princípio da legalidade, na versão segundo a qual a
Administração Pública só pode fazer o que a lei
prevê. A Administração foi abrindo brechas
naquela órbita de ação definida pela lei. (...)”2
1 Advogado. Parecerista. Professor de Direito Administrativo e ética do Servidor público.
Especialista em Direito Administrativo. E-mail: malheirosfilho@malheirosadvocacia .com
2 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parceria s na Administraçã o Pública. 6ª ed., São Paulo:
Atlas, 2008, p. 27/28.

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