O autossaneamento na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos

AutorRafael Carvalho Rezende Oliveira e Thiago Gomes do Carmo
Páginas239-263
239
O AUTOSSANEAMENTO NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Rafael Carvalho Rezende Oliveira1
Thiago Gomes do Carmo2
1. Introdução
Atualmente, é exigida da Administração Pública uma maior
reflexão sobre os meios de cumprir a sua agenda voltada para satisfação
dos interesses da coletividade. Revela-se essencial, nesse momento, que
a Administração Pública esteja preparada para acompanhar a evolução,
as incertezas, os riscos e as complexidades que decorrem da sociedade
altamente globalizada3 e formatada em rede,4 apresentando respostas à
1 Visiting Scholar pela Fordham University School of Law (Nova York). Doutor em Direito
pela Universidade Veiga de Almeida (UVA/RJ). Mestre em Teoria do Estado e Direito
Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica (PUC/RJ). Especialista em Direito do
Estado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Professor titular de Direito
Administrativo do Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC/RJ). Professor do
Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Direito da UVA/RJ. Professor do Mestrado
Acadêmico em Direito da Universidade Cândido Mendes. Professor de Direito
Administrativo da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ). Professor
dos cursos de Pós-Graduação da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e da Universidade
Cândido Mendes (UCAM). Membro do Instituto de Direito Administrativo do Estado do
Rio de Janeiro (IDAERJ). Presidente do conselho editorial interno da Revista Brasileira de
Alternative Dispute Resolution (RBADR). Membro da lista de árbitros do Centro Brasileiro
de Mediação e Arbitragem (CBMA). Ex-Defensor Público Federal. Procurador do
Município do Rio de Janeiro. Advogado, árbitro e consultor jurídico. Sócio -fundador do
Escritório Rafael Oliveira Advogados Associados. E-mail: contato@roa a.adv.br
2 Doutorando em Direito do Estado, Cidadanias e Mundialização das Relações Jurídicas
pela Universidade Veiga de Almeida (PPGD/UVA). Mestre em Direito, Estado e Cidadania
pela Universidade Gama Filho (PPGD/UGF). Master of Laws LLM em Direito
Corporativo pelo IBMEC-RJ. Pós-Graduado em Direito do Estado e da Regulação pela
FGV Direito Rio. Certificado pelo Instituto de Certificação Institucional e dos Profissionais
de Seguridade Social ICSS. Advogado. E-mail: thiagocar mogc@gmail.com
3 Sobre o espaço jurídico global, ver: CASSESE, Sabino. La Globalización Jurídica . Madri:
Marcial Pons Ediciones Jurídicas y Sociales, S.A., 2006.
4 Sobre a interconexão em rede, ver: CASTELLS, Manuel. Par a o Estado-Rede:
Globalização Econômica e Instituições Políticas na Era da Informação. In: PEREIRA, Luiz
Carlos Bresser; WILHEIM, Jorge; SOLA, Lourdes. Sociedade e Estado em Transformação.
São Paulo: Editora UNESP, 1999.
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altura dos novos desafios que se apresentam na pós-modernidade.5
A consensualidade,6em tal contexto, sobressai como um
importante fundamento para construir uma democracia sólida e
próspera, formando cidadãos plenos, participativos e ainda mais
conscientes dos seus direitos. Assim, à medida que o foco é desviado
cada vez mais da autoridade para o cidadão, a relação, tradicionalmente
hermética, de superioridade e desigualdade está deixando de fazer
sentido para justificar toda e qualquer atuação estatal. É possível dizer
que o cenário atual pode ser denominado como a “era da
consensualidade”.
Desta forma, como legítima alternativa ao rigor formalista e
punitivista, a Administração Pública não só pode, mas deve identificar
e se valer de outras estratégias dentre elas, as de natureza consensual
quando comprovadamente se mostrarem como mais eficientes e
capazes de prevenir a ameaça ou a efetiva violação da ordem jurídica.7
A busca pela efetiva satisfação do interesse público passa a ser
verdadeiramente o foco das atenções, principalmente, porque, não se
deve desconsiderar que a função de administrar não se traduz na simples
5 Sobre o Estado pós-moderno, ver: CHEVALLIER, Jacques. O Estado Pós-moderno. Belo
Horizonte: Fórum, 2009.
6 De acordo com Leila Cuéllar e Egon Bockmann Moreira: “Aos poucos, a Administração
Pública brasileira d eixará de ser tão arrog ante, excludente e unilateral como foi um dia e
passará a conviver com aqueles a quem deve servir: as pessoas privadas (particulares,
servidores e empresas). Assim, se houve um tempo em que arbitragem e mediação eram
institutos distantes d o Direito Público brasileiro, ele já passou.” CUÉLLAR, Leila;
MOREIRA, Egon Bockmann. Administraçã o P ública e mediação: notas fundamentais.
Revista de Direito Público da Eco nomia RDPE, Belo Horizonte, ano 16, n. 61, p. 119-
145, jan./mar. 2018.
7 Diogo de Figueiredo Moreira Neto destaca que o consenso, como alternativa à decisão
estatal, é fundamental e deve assumir função de destaque na agend a pública, em razão dos
seguintes fundamentos: contribui para aperfeiçoar a governabilidade (eficiência); faz com
que sejam evitados abusos (legalidade); assegura a atenção de todos os interesses (justiça);
permite que a decisão mais sábia e prudente seja adotada (legitimidade); afasta possíveis
desvios de o rdem moral (licitude); bem como desenvolve a responsabilidade das pessoas
(civismo). MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Novas tendências da Democra cia:
Consenso e Direito Público na Virada do Século o Caso Brasileiro. Revista Eletrônica
sobre a Reforma do Estado RERE, Salvador, Bahia, Brasil, n. 13, mar./abr. 2006, p. 2.

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