Alienação por iniciativa particular

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas414-415

Page 414

Dispõe o art. 880 do CPC:

Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

§ 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.

§ 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:

I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.

§ 3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos.

§ 4º Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente.

Conforme o referido dispositivo, a alienação por iniciativa particular somente tem lugar se não houver adjudicação de bens, o que denota a preferência do legislador pela adjudicação.

A CLT, no art. 888, § 3º, possibilita a alienação por leiloeiro particular nomeado pelo juiz, caso não haja licitante e o exequente não requeira a adjudicação.

A alienação dos bens por leiloeiro particular, em centrais de leilões integrados, já vem sendo aplicada por alguns TRTs, inclusive o da 2ª Região com excelentes resultados. Não obstante, a supervisão do leilão fica a cargo de um juiz designado para tal ato processual e ele é realizado no próprio fórum. As despesas com o pagamento dos leiloeiros são feitas com parte do produto da alienação.

No nosso sentir, a alienação por iniciativa particular é perfeitamente compatível com o processo do trabalho, por propiciar maior efetividade à execução. Além disso, há permissivo no § 3º do art. 888 da CLT para que o leilão seja levado a efeito por iniciativa particular.

Nesse sentido é a visão de Luciano Athayde Chaves12:

O instituto é inteiramente aplicável ao Processo do Trabalho, inclusive em potencial ainda maior que no processo comum. Isso porque, se nada requer o credor, é possível que o Juiz autorizado por Lei a atuar...

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