Suspensão da execução no curso de ação rescisória

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas440-441

Page 440

Dispõe o art. 969, do CPC:

A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

Nos termos do art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Considerando-se a presunção de legitimidade da coisa julgada, a propositura da ação rescisória não suspende a execução da sentença. Entretanto, é possível obter o efeito da suspensão da execução do título executivo judicial se houver concessão de tutela antecipada na ação rescisória ou for proposta medida cautelar para essa finalidade.

Diante do caráter urgente das tutelas antecipatórias, cautelares e inibitórias, o resultado útil de tais medidas, a instrumentalidade do processo e a efetividade processual, a moderna doutrina, à luz das recentes alterações do Código de Processo Civil, principalmente do art. 969 do CPC, consagraram o chamado princípio da fungibilidade das tutelas de urgência.

Pelo princípio da fungibilidade das tutelas de urgência é possível que o juiz possa conceder uma medida de urgência no lugar de outra postulada, desde que presentes os requisitos para concessão.

Aplicando o princípio da fungibilidade das tutelas de urgência, é possível tanto a concessão de tutela antecipada como da cautelar, desde que presentes os requisitos legais, a fim de suspender o cumprimento da sentença que está sendo objeto de ação rescisória.

O Tribunal Superior do Trabalho consagrou o princípio da fungibilidade, conforme a redação da Súmula n. 405, de sua jurisprudência in verbis:

AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (conversão das Orientações Jurisprudenciais n.s 1, 3 e 121 da SDI-2). I - Em face do que dispõe a MP n. 1.984-22/00 e reedições e o art. 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial

Page 441

de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda; II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT