Lance mínimo

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas430-431

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Tanto o Direito Processual do Trabalho (art. 888, § 1º, da CLT) quanto o Direito Processual Civil não fixam o valor do lance mínimo.

Ensina Jorge Luiz Souto Maior31:

Não há um limite mínimo fixado por lei para o lance. Caberá ao juiz avaliar, mediante os parâmetros de razoabilidade e sopesando o objetivo da execução, o princípio da execução e o princípio da execução do modo menos oneroso, a validade do lance, para considerá-lo, ou não vil. A expressão, "satisfação de parte razoável do crédito", foi suprimida do CPC. Agora, analisa-se o lance tendo à vista as características do bem e não o valor da execução, ou seja, mesmo que o lance cubra parte razoável do crédito poderá ser considerado vil e vice-versa.

A praxe das Varas do Trabalho revela que cada Vara tem o seu lance mínimo. Geralmente, antes de aceitar o lance, o funcionário costuma consultar o juiz para saber se o valor do lance é aceito ou não.

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No Processo do Trabalho, não existe valor mínimo para o lance inicial (art. 888, § 1º, da CLT), mas a hasta começa pelo valor da avaliação, e esse valor também serve de parâmetro para os lances que forem ofertados.

Nos termos do art. 885 do CPC, de aplicação subsidiária, o juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante.

O lance mínimo depende de cada juiz; por isso, é conveniente que o juiz esteja nas imediações do local onde se realiza a hasta pública, embora a lei não exija sua presença no local da hasta pública. Por isso, é conveniente que as praças e os leilões na Justiça do Trabalho sejam realizados no horário das audiências, quando o juiz se encontra no fórum32.

Nesse sentido, também a visão de Christovão Piragibe Tostes Malta33:

(...) havendo várias ofertas, seguindo o rito dos leilões em geral, o funcionário que estiver procedendo à praça deverá levar a de maior valor ao juiz, para que este examine a conveniência de autorizar a arrematação. Constatando-se apenas uma oferta, é ela encaminhada da mesma forma ao juiz.

Procedendo-se dessa maneira, o valor do lance mínimo passa pelo crivo do juiz, evitando-se a anulação posterior da arrematação ou adjudicação dos bens ou do bem praceado ou leiloado.

[31] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Op. cit., p. 65.

[32] "Embora a lei não exija a presença do juiz a nenhuma das modalidades da hasta pública, a...

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