Remição da execução

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas427-429

Page 427

É o pagamento da execução pelo executado. Conforme o art. 13 da Lei n. 5.584/70, a remição só será deferível ao executado se este oferecer preço igual ao valor da condenação em qualquer hipótese.

Para remir a execução, deverá o executado pagar não só o valor do crédito do exequente, mas também todas as despesas processuais, como custas, editais, eventual parcela previdenciária, eventuais honorários periciais e do depositário etc.

Nesse sentido, cumpre destacar as seguintes ementas:

Remição - Atualização da dívida - Efeitos. O ato de remir a execução corresponde simplesmente ao de quitar a dívida, pagando-a ou consignando o seu importe, dando voluntário cumprimento à obrigação prevista no título para pôr fim à execução, o art. 651 do CPC refere-se a pagar ou consignar "o valor atualizado da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios". Todavia, ante a circunstância da ausência dos autos para o cálculo da atualização, nada impedia que a executada depositasse o valor então conhecido a fim de impedir a expropriação do bem penhorado, protestando pela posterior atualização. Esse ato era que teria o efeito de obrigar a suspensão da praça, independentemente da prévia manifestação judicial. (TRT 10ª R. - 1ª T. - relª. Desª. Flávia Simões Falcão - DJe n. 137 - 18.12.2008 - p. 18 - Ap. n. 606/2002.013.10.00-7) (RDT n. 2 - fevereiro de 2009)

Execução trabalhista - Remição - Critérios. A remição, na Justiça do Trabalho, encontra-se regida pelo art. 13 da Lei n. 5.584/70 e somente poderá ser deferida ao executado "se este oferecer preço igual ao valor da condenação", ou seja, quando o preço ofertado englobar, não só a verba principal, como também a correção monetária, os juros de mora e as despesas do processo. Nesse passo, a liberação de qualquer bem penhorado - tanto para o executado quanto para o cônjuge, ascendente e descendente - encontra-se adstrita à remição total da execução, em observância à legislação própria dos processos que tramitam nesta Justiça Especializada. (TRT 12ª R. - 3ª T. - Ap. n. 1429/2004.031.12.00-9 - Ac. n. 17428/06 - relª. Lília Leonor Abreu - DJ 13.12.2006 - p. 7) (RDT n. 2 - fevereiro de 2007)

Quanto ao prazo para a remição, não há disciplina no Processo do Trabalho, o que exige a aplicação supletiva e subsidiária do CPC (arts. 15 do CPC e 889 da CLT).

Dispõe o art. 826 do CPC: "Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância...

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