Da Hasta Pública

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas409-413

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José Augusto Rodrigues Pinto 1, com suporte em Celso Neves, assevera que "praça ou hasta pública dos bens, é todo ato concreto por meio do qual se torna possível a transferência coativa do patrimônio do devedor".

Conforme Pedro Paulo Teixeira Manus2,

(...) a expressão hasta vem do latim e significa venda, praça, daí por que se denomina hasta pública a venda dos bens garantidores do crédito pelo juízo da execução. A utilização da expressão é conveniente pois encerra duas hipóteses de alienação judicial dos bens, que podem ser a "praça" ou o "leilão", conforme prevê a CLT.

Para Manoel Antonio Teixeira Filho3,

(...) certo segmento da doutrina brasileira ainda manifesta forte apego à locução hasta pública, sempre que pretende referir-se ao local em que se dá a expropriação dos bens penhorados ao devedor; nos dias atuais, contudo, já não se justifica o uso desta expressão, oriunda do direito romano, onde a arrematação era, realmente, efetuada em praça, afixando-se uma lança (hasta)4. Hoje, como sabemos, o ato expropriatório não é realizado em praça (no sentido de local ou espaço público aberto) e sim no átrio do fórum (CPC, art. 686, § 2º) e sem se fixar lança alguma.

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No CPC de 73, havia distinção entre praça e leilão: a praça era realizada no átrio do Fórum e se destinava à expropriação de bens imóveis (art. 686, § 2º, do CPC, c/c. art. 701 do mesmo Código), já o leilão se destinava à expropriação de bens móveis, podendo ser realizado onde se encontrarem os bens (art. 686, § 2º, c/c. art. 705 do mesmo Código).

O CPC atual somente utiliza a expressão leilão, que se destina tanto à expropriação de bens móveis quanto imóveis (art. 879).

Na CLT, conforme a leitura do § 4º do art. 8885, a praça pode ser realizada tanto para a expropriação de bens móveis como de bens imóveis.

Para a CLT, a praça é realizada no próprio fórum trabalhista por funcionário da Secretaria; já o leilão é realizado por leiloeiro, podendo ocorrer fora das dependências do fórum, independentemente de o bem ser imóvel ou móvel6.

Algumas Varas do Trabalho adotam o procedimento de praça seguida de leilão, sendo o leilão realizado pelo próprio funcionário da Vara. Na praça, os bens somente podem ser alienados pelo valor da avaliação e, no leilão, se admitem lances inferiores ao do valor da avaliação.

Nesse sentido sustenta Valentin Carrion7:

É que o legislador do art. 888 deixa ampla iniciativa ao juiz, para melhor adaptar-se às circunstâncias próprias dos bens penhorados, do tempo e do lugar; inexiste assim qualquer irregularidade do hábito de que o leilão seja efetuado pelo próprio aparelho judiciário, constituindo-se na verdade em uma praça.

Em que pese a praxe de determinadas Varas do Trabalho, parece-nos que a praça no processo do trabalho é única (§ 1º do art. 888 da CLT), não havendo necessidade de leilão. A hasta pública é realizada pela própria Secretaria da Vara, não se admitindo praças sucessivas.

Na única praça, os bens serão vendidos pelo maior lance. Se não houver nenhum licitante, ou o exequente não requerer a adjudicação, o juiz poderá designar nova data, dessa vez para o leilão, que pode ser realizado pela Secretaria da Vara8 ou por leiloeiro particular, consoante lhe faculta o § 3º do art. 888 da CLT.

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1.1. Formalidades da Hasta Pública

Diz o caput do art. 888 da CLT:

Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação que será anunciada por edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 (vinte) dias.

Conforme ensina José Augusto Rodrigues Pinto9,

(...) sendo um ato público destinado a proporcionar a aquisição da propriedade de bens penhorados, num processo de livre concorrência, como se vem de explicar, a praça ou hasta pública deve ser precedida da divulgação indispensável para assegurar-lhe...

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