Custas e despesas processuais na execução trabalhista

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas441-443

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O acesso à justiça é um mandamento constitucional e um direito fundamental do cidadão. Entretanto, para se valer dos serviços do Poder Judiciário, a parte, salvo se beneficiária de justiça gratuita, deve pagar as despesas processuais.

Ensina José Augusto Rodrigues Pinto43:

Despesas processuais são todos os gastos que as partes realizem dentro ou fora do processo, para prover-lhe o andamento ou atender com mais segurança a seus interesses na demanda.

O conceito de despesa processual abrange todos os gastos com o processo, como locomoção, pagamento de honorários com assistentes técnicos, honorários advocatícios, despesas com locomoção de testemunhas, custas processuais, edital, emolumentos etc.

Adotando a classificação de Rodrigues Pinto44, no processo, há despesas processuais obrigatórias, que devem ser pagas pelas partes. São elas:

a) Taxa judiciária: que é uma espécie de tributo, que se paga em razão de um serviço público específico que é o serviço jurisdicional. Por isso é compulsória;

b) Custas processuais: conforme Amauri Mascaro Nascimento45, custas são as despesas relativas ao expediente e movimentação das causas, contadas de acordo com o seu respectivo regimento (Gabriel de Rezende). Não têm a natureza os honorários de advogado, previstos em algumas decisões, apesar de sua natureza de despesa processual;

  1. Emolumentos: conforme Rodrigues Pinto46, é o ressarcimento de despesas provocadas ao órgão jurisdicional para obtenção de traslados, certidões etc., do interesse do requerente.

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    A CLT disciplina as custas processuais nos arts. 789 e seguintes.

    Dispõe o art. 789 da CLT:

    Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), e serão calculadas:

    I - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

    II - quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

    III - no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

    IV - quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

    § 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em...

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