Anexo - Lei nº 14.010 de 10 de junho de 2020

AutorGuilherme Calmon Nogueira da Gama/Thiago Ferreira Cardoso Neves
Páginas203-205
ANEXO
Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e
Transitório das relações jurídicas de Direito Priva-
do (RJET) no período da pandemia do coronavírus
(Covid-19).
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei institui normas de caráter transi-
tório e emergencial para a regulação de relações
jurídicas de Direito Privado em virtude da pande-
mia do coronavírus (Covid-19).
Parágrafo único. Para os ns desta Lei, conside-
ra-se 20 de março de 2020, data da publicação do
Decreto Legislativo n° 6, como termo inicial dos
eventos derivados da pandemia do coronavírus
(Covid-19).
Art. 2° A suspensão da aplicação das normas
referidas nesta Lei não implica sua revogação ou
alteração.
CAPÍTULO II
DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Art. 3° Os prazos prescricionais consideram-se
impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir
da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro
de 2020.
§ 1° Este artigo não se aplica enquanto perdura-
rem as hipóteses especícas de impedimento,
suspensão e interrupção dos prazos prescricionais
previstas no ordenamento jurídico nacional.
§ 2° Este artigo aplica-se a decadência, conforme
ressalva prevista no art. 207 da Lei n° 10.406, de
CAPÍTULO III
DAS PESSOAS JURÍDICAS
DE DIREITO PRIVADO
Art. 4º As pessoas jurídicas de direito privado
referidas nos incisos I a III do art. 44 do Código
Civil deverão observar as restrições à realiza-
ção de reuniões assembleias presenciais até 30
de outubro de 2020, durante a vigência desta
Lei, observadas as determinações sanitárias das
autoridades locais. (VETADO)
Art. 5° A assembleia geral, inclusive para os ns
do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de
2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos,
independentemente de previsão nos atos consti-
tutivos da pessoa jurídica.
Parágrafo único. A manifestação dos partici-
pantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrô-
nico indicado pelo administrador, que assegure
a identicação do participante e a segurança do
voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma
assinatura presencial.
CAPÍTULO IV
DA RESILIÇÃO, RESOLUÇÃO
E REVISÃO DOS CONTRATOS
(VETADO)
Art. 6° As consequências decorrentes da pan-
demia do coronavírus (Covid-19) nas execuções
dos contratos, incluídas as previstas no art. 393
do Código Civil, não terão efeitos jurídicos retro-
ativos. (VETADO)
Art. 7° Não se consideram fatos imprevisíveis,
para os ns exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e
480 do Código Civil, o aumento da inação, a va-
riação cambial, a desvalorização ou a substituição
do padrão monetário. (VETADO)
§ 1° As regras sobre revisão contratual previstas na
18 de outubro de 1991, não se sujeitam ao disposto
no caput deste artigo. (VETADO)
§ 2° Para os ns desta Lei, as normas de proteção ao
consumidor não se aplicam às relações contratuais
subordinadas ao Código Civil, incluindo aquelas
estabelecidas exclusivamente entre empresas ou
empresários. (VETADO)
DIREITO PRIVADO EMERGENCIAL.indb 203DIREITO PRIVADO EMERGENCIAL.indb 203 15/07/2020 15:24:0615/07/2020 15:24:06

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