Introdução

AutorGuilherme Calmon Nogueira da Gama/Thiago Ferreira Cardoso Neves
Páginas11-15
INTRODUÇÃO
“O azul de nosso céo, o verde de nossas mattas, o crystallino de nossas constelações,
o mavioso de nossa lingua, a generosidade de nossos peitos, o amor de nossa terra –
sejam a nossa primeira paixão e a derradeira pulsação de nossas artérias. Tenhamos
conança em nossos destinos” (Spencer Vampré. O que é o Código Civil? Conferências.
São Paulo: Livraria Magalhães, [s.d.], p. 154)
A comunidade internacional, nela incluída a sociedade brasileira, foi surpreendida
em razão dos inesperados acontecimentos atrelados à pandemia do novo coronavírus
(COVID-19), que rapidamente se estenderam ao território brasileiro com efeitos devas-
tadores nas existências e nas atividades das pessoas físicas e jurídicas. Na China, primeiro
país em que foram noticiados os relatos impactantes de contaminações de pessoas, cul-
minando com a morte de vários chineses e pessoas de outras nacionalidades que estavam
no território chinês, foram adotadas, após algum tempo do início da disseminação do
vírus, medidas sanitárias de isolamento social, fechamento de estabelecimentos e outros
lugares públicos, entre outras, com objetivo de conter a larga disseminação da doença
com risco letal. Por isso, as palavras de Spencer Vampré do início do século XX, no texto
de abertura desta introdução do livro, parecem ser muito atuais quanto à esperança de
retomada à normalidade institucional e sistêmica da realidade política, social e econô-
mica, após superada a fase aguda e profunda da crise sanitária vivenciada na realidade
brasileira e, quiçá mundial.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) identif‌icou a gravidade dos acontecimentos
referentes ao surto da nova doença e, por isso, reconheceu a existência da pandemia –
conhecida como pandemia do COVID-19 –, recomendando uma série de medidas aos
países afetados pelo vírus, entre as quais a interrupção de atividades sociais e econômicas,
o isolamento social de pessoas em centros urbanos mais adensados populacionalmen-
te, o desestímulo às reuniões f‌isicamente presenciais das pessoas (no sentido de evitar
aglomerações de pessoas). E no Brasil não foi diferente. Em razão da urgência, houve a
aprovação do Decreto Legislativo 6, de 20.03.2020, quando então reconheceu-se o estado
de calamidade pública no território nacional em razão dos efeitos nefastos da pandemia.
Paralelamente ao reconhecimento formal do estado de calamidade pública no terri-
tório brasileiro, alguns governadores e prefeitos passaram a adotar medidas de proibição,
de restrição ou de recomendação quanto à continuidade de certas atividades (sociais,
econômicas, culturais). Assim, por exemplo, atividades consideradas não essenciais para
a sociedade e para a população em geral foram interrompidas ou reduzidas a proporções
bem aquém da média em épocas de normalidade, ao mesmo tempo em que houve estí-
mulo ao isolamento social das pessoas como modo de prevenir a disseminação do vírus
na população brasileira.
Com este propósito, algumas medidas foram adotadas regionalmente em certas
unidades da Federação brasileira – quanto à atuação de alguns governadores – e outras
foram empregadas no âmbito local – a respeito da atuação de alguns prefeitos –, a prin-
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