Apresentação

AutorCarlos Henrique de Oliveira, Leonel Pereira Pittzer, João Henrique Chauffaille Grognet, Eduardo Sousa Pacheco Cruz Silva, Luis Gustavo Bichara
Páginas16-34
16 1 Normas gerais de prevenção de litígios, consensualidade e processo
administrativo tributário e código de defesa dos contribuintes
APRESENTAÇÃO
A presente obra reúne ref‌lexões acadêmicas de respeitados autores em
torno do Projeto de Lei Complementar (PLP) n.º 124/2022 e do PLP n.º
125/2022, cujos Anteprojetos foram elaborados pela Comissão de Juristas
para a reforma dos processos administrativo e tributário5, especif‌icamente
pela Subcomissão dedicada ao contencioso tributário6 – presidida pela Mi-
nistra Regina Helena Costa e liderada pelo professor Marcus Lívio Gomes.
O PLP n.º 124/2022, já em trâmite adiantado no Senado Federal por
iniciativa do Presidente da Casa, Rodrigo Pacheco, inclui no Código
Tributário Nacional (CTN) normas gerais que buscam prevenir litígios
e incentivar a solução consensual de controvérsias, estabelecem di-
retrizes para a dosimetria das penas e visam a padronizar o processo
administrativo tributário (PAT) em âmbito nacional.
Antes de apresentarmos as principais proposições do PLP, é importante
contextualizar o cenário que motivou o inédito esforço conjunto de re-
presentantes da fazenda pública, da administração tributária, do CARF,
da advocacia e do Poder Judiciário para “dinamizar, unif‌icar e moderni-
zar o processo administrativo e tributário nacional.”7O estoque de crédito
tributário em contencioso ultrapassou R$ 5,4 trilhões em 2019, o que
representou aproximadamente 75% do PIB daquele ano8. Desse total, mais
de R$ 4 trilhões são alvo de disputas judiciais.9 A União e o INSS são os
maiores litigantes do país: estão diretamente envolvidos em praticamente
5 Instituída pelo Ato Conjunto dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal (STF)
e do Senado Federal n.º 01/2022.
6 Além de nossa participação, a referida Subcomissão contou com a contribuição
de Júlio César Vieira Gomes (então Secretário da Receita Federal do Brasil), Ricardo
Soriano (então Procurador-Geral da Fazenda Nacional), Adriana Gomes Rêgo (então
Presidente do CARF), Valter de Souza Lobato, Aristóteles de Queiroz Câmara, Caio
César Farias Leôncio, Bruno Dantas Nascimento, Josiane Minardi, Luís Gustavo
Bichara e Edvaldo Brito (membros efetivos); bem como com Andréa Duek Simanto,
João Henrique Grognet, Manoel Tavares de Menezes Netto, Eduardo Sousa, Pacheco
Cruz Silva, Talita Pimenta Félix, Guilherme Ferreira da Rocha Morandi, Bruna Gon-
çalves Ferreira e Raquel de Andrade Vieira Alves (colaboradores).
7 Ato Conjunto dos Presidentes do STF e do Senado Federal n.º 01/2022.
8 INSPER, Contencioso Tributário no Brasil. 2020. Disponível em: https://www.insper.
edu.br/wp-content/uploads/2021/01/Contencioso_tributario_relatorio2020_vf10.
pdf. Acesso em 19/07/2022. p.7.
9 Ibid., p. 9.
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1 Normas gerais de prevenção de litígios, consensualidade e processo
administrativo tributário e código de defesa dos contribuintes
59% das demandas em trâmite perante a justiça federal10. O direito tri-
butário é a segunda matéria com mais temas afetados à repercussão ge-
ral. De acordo com o CNJ, há aproximadamente 77 milhões de processos
pendentes, dos quais algo em torno de 40% é de natureza tributária. As
execuções f‌iscais representam quase 70% das execuções pendentes11. Se-
gundo o relatório Justiça em Números de 2021, “Esses processos são os
principais responsáveis pela alta taxa de congestionamento do Poder Judi-
ciário, representando aproximadamente 36% do total de casos pendentes
e congestionamento de 87% em 2020”.12 Ou seja, o contencioso tributário
é um dos principais “gargalos” do Judiciário.
Adicionalmente, houve uma profusão de leis de entes subnacionais
que, a despeito de f‌ixarem percentuais reduzidos para a cominação de
multas por descumprimento de obrigações acessórias, elegeram como
bases de cálculo para essas penalidades grandezas totalmente desvin-
culadas do montante do tributo não recolhido ou do crédito cuja f‌is-
calização restou prejudicada – por exemplo, o faturamento do período
a que se refere a declaração omitida e o valor da operação retratada no
documento f‌iscal em desconformidade. Essas normas vêm legitimando
a cobrança de multas isoladas estratosféricas13 Mais recentemente, a
FGV14 divulgou estudo que identif‌icou um aumento do contencioso de
multas tributárias no âmbito da Receita Federal do Brasil entre 2011
e 2019. Segundo o levantamento, houve um crescimento de 112%
10 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 100 maiores litigantes – 2012. Brasília: CNJ,
2012. p. 15.
11 Idem. Sistematização do diagnóstico do contencioso judicial tributário: aportes ini-
ciais - 2022. Brasília: CNJ, 2022. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/
uploads/2022/02/sistematizacao-do-diagnostico-do-contencioso-judicial-tributa-
rio-aportes-iniciais-v10-2.pdf. Acesso em 16/01/2023. p. 6.
12 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números - 2021. Brasília: CNJ,
2021. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/11/relato-
rio-justica-em-numeros2021-221121.pdf . Acesso em 14/08/2022. p. 169.
13 Tanto que o STF reconheceu a Repercussão Geral dos Temas n. 487 (“Caráter
conf‌iscatório da ‘multa isolada’ por descumprimento de obrigação acessória decor-
rente de dever instrumental.”) e 1.195 (“Possibilidade de f‌ixação de multa tributária
punitiva, não qualif‌icada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo
devido.”).
14 FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. Estudo sobre a aplicação de multas tributárias qua-
lif‌icadas: uma abordagem jurídica e econômica comparativa. São Paulo: FGV, 2022.
Disponível em: https://direitosp.fgv.br/sites/default/f‌iles/2023-03/relatorio_f‌inal_fgv.
pdf. Acesso em 24/08/23. p. 64.

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