O -esqueleto- do processo administrativo tributário em âmbito nacional: recursos, prazos e procedimento

AutorHugo Wilken Maurell, Rafael Gaia Edais Pepe
Páginas417-433
417
1 Normas gerais de prevenção de litígios, consensualidade e processo
administrativo tributário e código de defesa dos contribuintes
O “ESQUELETO” DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO EM
ÂMBITO NACIONAL: RECURSOS,
PRAZOS E PROCEDIMENTO
Hugo Wilken Maurell590
Rafael Gaia Edais Pepe591
sumário:
1. Introdução; 2. Procedimento em primeira instância; 3.
Procedimento em segunda instância e em instância superior; 4. Regime
de prazos e outras disposições relevantes; 5. Conclusão; Referências
Bibliográf‌icas
1. INTRODUÇÃO
O Projeto de Lei Complementar n. 124/2022, elaborado pela Comis-
são de Juristas presidida pela Exma. Ministra Regina Helena Costa e
relatado pelo Exmo. Professor Marcus Livio Gomes, propõe a inclu-
são de um Capítulo IV no Título IV, do Código Tributário Nacional.
Esse Capítulo, composto por 9 (nove) artigos (208-A a 208-I), contém
normas gerais, em âmbito nacional, para o processo administrativo
tributário da União, dos Estados e dos Municípios. Na exposição de
motivos enviada ao Sr. Presidente do Senado Federal – a quem coube
a iniciativa do Projeto –, a Comissão de Juristas apresentou a seguinte
justif‌icativa para essa parte da proposição legislativa:
23. Por f‌im, o terceiro eixo de alterações proposto pela Comissão de Juris-
tas propõe a inserção do Capítulo IV no Código Tributário Nacional, a f‌im
590 Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Representante da Fazenda no Conse-
lho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro. Pós-graduado em Direito Tribu-
tário pela FGV-Rio. Membro da ABDF e da IFA.
591 Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Ex-Procurador da Fazenda Nacional
e Ex-Assessor de Ministro do STF. Mestre em Direito Processual (UERJ). Master of
Laws (Columbia University). Professor convidado da EMERJ e da ENM.
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administrativo tributário e código de defesa dos contribuintes
de consolidar e harmonizar a disciplina atinente ao processo administrati-
vo tributário, sem, com isso, invadir a esfera de autonomia de cada ente fe-
derado. Para tanto, os dispositivos propostos se limitam ao estabelecimen-
to de normas gerais que asseguram o cumprimento do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa, pelas três esferas. A ideia é que
haja uniformidade de prazos e recursos mínimos, permitindo-se que cada
ente tenha a disciplina própria no que tange ao processo administrativo
tributário, desde que observe o núcleo essencial do devido processo legal
densif‌icado pelos arts. de 208-A a 208-H.
Fica claro, portanto, que o objetivo do Projeto é que tais normas
formem um arquétipo básico, compreendendo os princípios aplicáveis
ao processo administrativo tributário; disposições elementares sobre
a marcha processual em si; requisitos genéricos das decisões; e seus
principais efeitos. No momento em que está sendo escrito este artigo,
o Projeto de Lei Complementar está sob análise de Comissão Tempo-
rária Interna do Senado Federal, criada especialmente para examinar
as proposições legislativas resultantes do trabalho realizado pela Co-
missão de Juristas592. Essa providência ref‌lete a importância de todo o
esforço empenhado, por essa Comissão, para a racionalização, dentre
outras matérias, do processo administrativo tributário.
A conveniência desse Projeto é plenamente justif‌icada pela realidade
dos fatos. Com efeito, considerando-se a autonomia administrativa de
cada um dos entes federativos, constitucionalmente garantida pelo art.
18 da CF/88, não é exagero dizer que, na prática, a União, cada um dos
vinte e seis Estados, o Distrito Federal e todos os mais de cinco mil
Municípios possuem o seu “próprio” processo administrativo tributá-
rio. Em outras palavras, em cada um desses entes subnacionais poderá
haver, por exemplo, modalidades diferentes de impugnação ao lança-
mento, recursos, prazos etc. Atualmente, esses entes federativos não
precisam seguir uma linha comum, no que diz respeito a essa matéria.
Tal circunstância, naturalmente, gera um enorme risco envolvendo
a preservação das garantias do processo justo, sob a ótica do admi-
nistrado; e, por conseguinte, um risco, em igual medida, de revisão
desses processos pelos órgãos de controle, especialmente pelo Poder
Judiciário. Somente uma lei contendo normas gerais, portanto, pode-
ria, se não colocar um f‌im, ao menos impor ordem a esse cipoal de leis
e atos normativos, que prejudicam não apenas o contribuinte e seu
592 Disponível em https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/mate-
ria/154736. Acesso em 15/06/2023.

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