O duplo grau de jurisdição no processo administrativo tributário à luz da proposta de introdução do ART. 208-A, DO INCISO VI DO ART. 208-C E INCISO II DO ART. 208-D Ao código tributário nacional

AutorUlisses Schwarz Viana
Páginas434-449
434 1 Normas gerais de prevenção de litígios, consensualidade e processo
administrativo tributário e código de defesa dos contribuintes
O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
TRIBUTÁRIO À LUZ DA PROPOSTA
DE INTRODUÇÃO DO ART. 208-
A, DO INCISO VI DO ART. 208-C
E INCISO II DO ART. 208-D AO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Ulisses Schwarz Viana621
sumário:
1. Introdução; 2. O plp 124/2022 e suas propostas de uma
nova perspectiva do direito ao duplo grau de jurisdição no processo
administrativo tributário: visão geral; 3. O duplo grau de jurisdição
como elemento do núcleo de direitos fundamentais processuais:
amplitude e relação com a segurança e a estabilidade das relações
jurídico-tributárias; 4. Notas conclusivas; Referências bibliográf‌icas
621 Doutorado em Filosof‌ia e Teoria Geral do Direito pela Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo (USP). Mestrado em Direito Constitucional pelo Instituto
Brasiliense de Direito Público (IDP). Professor do Programa de Mestrado Acadêmico
e Doutorado em Direito, graduação e pós-graduação ‘lato sensu’ do Instituto Brasi-
leiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Professor de Direito Tributário
na Pós-Graduação da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios. Visiting Scholar - Pesquisador Visitante na Pennsylvania State
University (Penn State University), Dickinson School of Law (2016). Procurador
do Estado de Mato Grosso do Sul (atuação junto ao STF e Tribunais Superiores).
Membro da Comissão Especial de Defesa da Federação do Conselho Federal da OAB
(CFOAB). Presidente da Câmara Técnica do CONPEG (Colégio Nacional de Procura-
dores-Gerais dos Estado e do DF) de 2015 a 2020.
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1 Normas gerais de prevenção de litígios, consensualidade e processo
administrativo tributário e código de defesa dos contribuintes
1. INTRODUÇÃO
O presente texto tem por escopo a análise dos possíveis avanços no
sistema administrativo tributário brasileiro com as inovações propos-
tas no Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 124/2022, de autoria do
Senador Rodrigo Pacheco, após a conclusão dos trabalhos da a Comis-
são de Juristas, instituída pelo Ato Conjunto do Presidente do Senado
e do Supremo Tribunal Federal n. 1/2022, com o propósito elaborar
anteprojetos de proposições legislativas tendentes a dinamizar, unif‌icar
e modernizar o processo administrativo e tributário nacional.
Dentre as várias propostas de alteração legislativa inseridas no bojo
do anteprojeto apresentado pela já referida Comissão de Juristas, en-
contra-se a previsão da garantia ao duplo grau de jurisdição no proces-
so administrativo tributário.
O duplo grau de jurisdição como garantia conferida ao contribuinte
foi tratado de modo bastante direto e claro nas proposições que en-
volvem a inserção no Código Tributário Nacional do artigo 208-A, do
inciso VI do art. 208-C e do inciso II do artigo 208-D.
No desenvolvimento do texto, far-se-á a observação dos dispositivos,
de sua relevância e de sua constitucionalidade, bem como da conve-
niência e da oportunidade de prever o duplo grau de jurisdição nas
normas gerais do direito tributário, dando concretude prática às limi-
tações ao poder de tributar (inciso II do art. 146 da CF).
O preciso estabelecimento das regras limitadoras do poder de tribu-
tar será observado como possíveis avanços trazidos no PLP 124/2022, a
partir do contexto democrático em se deve desenvolver a estruturação
do sistema tributário em todos seus matizes, não podendo f‌icar de
fora as questões atinentes ao processo administrativo tributário, ante a
necessidade de uma sistematização das garantias processuais do con-
tribuinte no ambiente administrativo.
O duplo grau de jurisdição como previsão expressa no âmbito das
normas gerais do direito tributário brasileiro será visto a partir da
perspectiva de aprimoramento sistêmico, com efeitos no campo da
segurança e da estabilidade das relações entre o Estado, como poder
tributante, e o contribuinte como elemento fundamental do sistema
constitucional tributário de 1988.

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