Publicidade dos fundamentos jurídicos e fáticos das decisões proferidas no âmbito do processo administrativo tributário (O NOVO ART. 208-F DO CTN)

AutorMaurício Pereira Faro, Bernardo Motta Moreira
Páginas461-477
461
1 Normas gerais de prevenção de litígios, consensualidade e processo
administrativo tributário e código de defesa dos contribuintes
PUBLICIDADE DOS FUNDAMENTOS
JURÍDICOS E FÁTICOS DAS
DECISÕES PROFERIDAS NO
ÂMBITO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (O
NOVO ART. 208-F DO CTN)
Maurício Pereira Faro649
Bernardo Motta Moreira650
sumário:
1. Introdução; 2. O dever de motivação dos atos e das decisões
administrativas; 3. Publicidade dos fundamentos jurídicos e fáticos das
decisões proferidas no âmbito do processo administrativo tributário; 4.
Considerações f‌inais: o processo administrativo tributário transparente
como instrumento de legitimação do poder tributário; Referências
bibliográf‌icas
1. INTRODUÇÃO
Honrados com o convite da comissão de juristas responsável pela
modernização do processo tributário brasileiro para participar da co-
letânea de artigos que objetivam compilar os principais aspectos re-
lacionados aos projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional,
649 Advogado; Ex-Conselheiro Titular da Primeira Seção do CARF; Mestre em Direi-
to pela Universidade Gama Filho; Professor dos cursos de Pós-Graduação do IBET,
UCAM, PUC-RJ e FGV/RJ; Presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários
da OAB/RJ.
650 Doutor, Mestre e Bacharel em Direito pela UFMG; Conselheiro do Conselho de
Contribuintes de Minas Gerais (CC/MG) e do Conselho Administrativo de Recursos
Tributários de Belo Horizonte (CART/BH), Ex-Conselheiro Titular da Terceira Seção
do CARF; Professor do IBMEC-BH e da Pós-graduação da Escola do Legislativo da
ALMG; Advogado.
462 1 Normas gerais de prevenção de litígios, consensualidade e processo
administrativo tributário e código de defesa dos contribuintes
nos debruçamos sobre a necessidade de publicidade dos fundamentos
jurídicos e fáticos das decisões proferidas no âmbito do processo ad-
ministrativo tributário.
Cabe, inicialmente, elogiar a iniciativa da comissão de juristas de
promover o debate, com a comunidade científ‌ica, sobre temas objeto
de projetos de lei em tramitação. Temos defendido a importância de se
dignif‌icar a elaboração legislativa, em especial em matéria tributária,
uma vez que o Direito Tributário é um ramo dominado pela iniciativa
dos governos.651 A linguagem técnica que predomina nos debates tri-
butários acaba criando empecilhos à sua legitimação democrática, de
forma que toda iniciativa que amplif‌ique a discussão dessas questões
merece ser louvada.
Como advertiu Piketty, “o imposto não é uma questão apenas téc-
nica, mas eminentemente política e f‌ilosóf‌ica, e sem dúvida a mais
importante de todas”.652 De fato, a tributação não é uma questão mera-
mente técnica, que pode ser decidida por especialistas em suas torres
de marf‌im, isto é, sem a necessidade de se ouvir aqueles que serão ao
f‌im afetados.653 Signif‌ica dizer que a validação de qualquer modelo,
política ou teoria deve se sujeitar ao escrutínio democrático e ter o
respaldo do Parlamento.654 Nada melhor, portanto, para intensif‌icar o
debate democrático, a publicação da coletânea de artigos sobre temas
constantes dos projetos de lei em tramitação.
A necessária publicidade dos fundamentos jurídicos e fáticos das
decisões proferidas no âmbito do processo administrativo tributá-
rio – tema deste estudo – se encontra inserida no texto do Projeto de
651 MOREIRA, Bernardo Motta. A governamentalização do poder de tributar: desa-
f‌ios do processo legislativo tributário. Belo Horizonte: Letramento; Casa do Di-
reito, 2021.
652 PIKETTY, Thomas. O capital no século XX. Trad. por Monica Baumgarten de Bol-
le. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2013. [eBook]
653 MAGALHÃES, Tarcísio Diniz. Teoria Crítica do Direito Tributário Internacional.
Tese (Doutorado em Direito). Orientadora: Misabel Abreu Machado Derzi. Facul-
dade de Direito da UFMG. 2018, p. 117.
654 “Uma tecnocracia sem raízes democráticas não teria nem o poder nem a mo-
tivação para conferir peso suf‌iciente às demandas do eleitorado por justiça social,
status de segurança, serviços públicos e bens coletivos, em caso de um conf‌lito
com as demandas sistêmicas para a competitividade e o crescimento econômico.”
(HABERMAS, Jürgen. The lure of technocracy. Trad. por Ciaran Cronin. Cambridge:
Polity Press, 2015, p. 343).

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