A definitividade da decisão administrativa e seu questionamento judicial pela fazenda pública

AutorGustavo Brigagão, Pedro Grillo
Páginas74-90
74 1 Normas gerais de prevenção de litígios, consensualidade e processo
administrativo tributário e código de defesa dos contribuintes
A DEFINITIVIDADE DA DECISÃO
ADMINISTRATIVA E SEU
QUESTIONAMENTO JUDICIAL PELA
FAZENDA PÚBLICA
Gustavo Brigagão84
Pedro Grillo85
sumário:
1. Introdução; 2. Do erro de premissa das propostas favoráveis
à possibilidade de a Fazenda Pública ingressar em juízo para revisar
decisões administrativas em matéria tributária; 3. Dos fundamentos que
evidenciam a impossibilidade de a Fazenda Pública ingressar em juízo
contra decisões def‌initivas proferidas pelos conselhos administrativos;
4. Conclusão; Referências Bibliográf‌icas
1. INTRODUÇÃO
Foi com grande entusiasmo que aceitamos o honroso convite que
nos foi formulado pelos professores Regina Helena Costa, Marcus Li-
vio Gomes, Talita Pimenta Felix e Eduardo Sousa Pacheco Cruz Silva
para participar desta relevante obra, que comporá a prestigiosa coleção
bibliográf‌ica “Reforma do Processo Tributário”.
84 Presidente nacional do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA);
presidente honorário da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF); vice-pre-
sidente do Fórum Permanente de Direito Tributário da Escola da Magistratura do Rio
de Janeiro; ex-membro do Executive Committee of The International Fiscal Association
(IFA); membro do Conselho de Altos Estudos de Finanças e Tributação - CAEFT, da
Associação Comercial de São Paulo; membro do Conselho de Administração da Câ-
mara Britânica (BRITCHAM); diretor da Federação das Câmaras de Comércio do Ex-
terior (FCCE); professor na pós-graduação de Direito Tributário da Fundação Getúlio
Vargas – FGV; sócio fundador do escritório Brigagão, Duque Estrada – Advogados.
85 Pós-graduado em Direito Tributário Internacional pelo Instituto Brasileiro de
Direito Tributário (IBDT) e em Direito Fiscal pela Pontifícia Universidade Católica
do Rio de Janeiro (PUC/RJ). Advogado de Brigagão, Duque Estrada – Advogados.
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1 Normas gerais de prevenção de litígios, consensualidade e processo
administrativo tributário e código de defesa dos contribuintes
A presente publicação reúne ministros dos Tribunais Superiores, juris-
tas, acadêmicos, advogados, integrantes da magistratura federal, da Pro-
curadoria Geral da Fazenda Nacional (entre outras autoridades) em tor-
no dos objetivos comuns de criar espaços de consenso para a prevenção
e solução de litígios entre Fisco e contribuintes e aprimorar a aplicação e
sistematização das normas gerais que disciplinam o processo tributário.
A temática central eleita pelos organizadores da obra não poderia ser
mais oportuna.
Os últimos anos foram marcados por elogiável esforço conjunto dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e da academia na tentativa de
inaugurar uma mudança de paradigma no relacionamento entre Fisco e
contribuinte, de modo a torná-lo mais colaborativo e menos litigioso, pro-
piciando, assim, ganhos de escala na recuperação de créditos tributários.
Há diversas medidas que ilustram a atual tendência de aproximação e
cooperação entre Fisco e contribuinte, como a criação do regime de ajui-
zamento seletivo de execuções f‌iscais (art. 20-C da Lei 10.522/02 e Porta-
ria PGFN 33/18) e a autorização de celebração de negócios jurídicos pro-
cessuais (NJP) em sede de processos executivos (Portaria PGFN 742/2018).
Outra iniciativa que se provou acertada foi a regulamentação do ins-
tituto da transação tributária. Embora expressamente prevista no Có-
digo Tributário Nacional (CTN) como modalidade extintiva do crédito
tributário (art. 156, III), a transação permanecia inutilizada até muito
pouco tempo, em razão da pendência de lei que estabelecesse os seus
contornos gerais, conforme exigido pelo art. 171 do CTN.
Na esfera federal86, a letargia do legislador foi f‌inalmente interrom-
pida com a edição da Medida Provisória 899, de 16.10.2019, poste-
riormente convertida na Lei 13.988, de 14.04.2020, que delimitou as
diretrizes gerais para a celebração de transação resolutiva de litígios
relativos à cobrança de créditos da Fazenda Pública.
Com base na autorização legal que lhe foi concedida, a Procurado-
ria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prontamente criou diferentes
modalidades de transação, cada qual com as particularidades que lhe
86 É alentador constatar que o pioneirismo dos Poderes Executivo e Legislativo
federal parece ter despertado o interesse dos entes políticos subnacionais na tran-
sação tributária, o que se comprova a partir da recente regulamentação do instituto
no Estado de São Paulo (Lei Estadual/SP 17.293, de 16.10.2020) e dos recentes
programas de transação oferecidos pelos Municípios do Rio de Janeiro e São Paulo,
apenas para citar alguns.

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