Quem é o Devedor Contumaz?

AutorJúlia Silva Araújo Carneiro
Páginas710-729
710 1 Normas gerais de prevenção de litígios, consensualidade e processo
administrativo tributário e código de defesa dos contribuintes
QUEM É O DEVEDOR CONTUMAZ?
Júlia Silva Araújo Carneiro1019
sumário:
1. Introdução; 2. Núcleo básico do conceito de devedor
contumaz; 3. O quadro normativo prévio ao PLP nº 125/2022; 4.
A definição de devedor contumaz no PLP nº 125/2022; 4.1. Valor
substancial e caráter sistemático do inadimplemento; 4.2. Caráter
injustif‌icado do débito; 4.3. A presença da fraude como requisito
essencial no PLP nº 125/2022; 5. Conclusão
1. INTRODUÇÃO
A f‌igura do devedor contumaz adquiriu notória popularidade no
Direito Tributário nos últimos anos, motivada primeiramente por
iniciativas legislativas estaduais com o escopo de def‌inir parâmetros
para distinguir o mero inadimplemento da inadimplência sistemáti-
ca, substancial e injustif‌icada de tributos1020. Posteriormente, projetos
de lei buscaram tratar do assunto em âmbito nacional e federal, sob
diferentes perspectivas, e o devedor contumaz foi incluído na Lei nº
13.988/2020 como óbice subjetivo à celebração de transação tributária
com a Fazenda Pública federal (art. 5º, caput, III)1021.
No Poder Judiciário, em paralelo, o inadimplemento contumaz ga-
nhou importância com o julgamento da AC nº 1.657/RJ e do RE
1019 Procuradora do Estado do Rio de Janeiro. Advogada. Mestre em Direito Tribu-
tário pela FGV/SP. Master of Laws (LL.M.) pela New York University School of Law.
1020 O tema da base constitucional, conceito e consequências jurídicas do inadim-
plemento contumaz foi desenvolvido no seguinte livro: CARNEIRO, Júlia Silva Araú-
jo. O devedor contumaz no Direito Tributário: premissas teóricas, conceito e regime
jurídico. Belo Horizonte: Fórum, 2021.
1021 CARNEIRO, Júlia Silva Araújo. A transação tributária na Lei nº 13.988/2020:
repercussões sobre a livre concorrência e o papel do devedor contumaz. In: Tran-
sação Tributária na prática da Lei 13.988/2020. 2ª ed. Paulo Cesar Conrado e Juliana
Furtado Costa Araujo (coords.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.
711
1 Normas gerais de prevenção de litígios, consensualidade e processo
administrativo tributário e código de defesa dos contribuintes
550.769/RJ1022, nos quais o Supremo Tribunal Federal (STF) discutiu a
constitucionalidade do cancelamento do registro especial de empresa
do ramo tabagista cujo padrão comportamental envolvia o não reco-
lhimento sistemático e injustif‌icado de tributos, com base no art. 2º, II,
do Decreto-lei nº 1.593/19771023. Além disso, no julgamento da ADI
173/DF, o STF enfatizou a f‌igura do devedor contumaz, ressaltando que
a jurisprudência da Corte sobre sanções políticas não serve de escusa
“ao deliberado e temerário desrespeito à legislação tributária”.1024 Mais
recentemente, no julgamento do RHC nº 163.334/SC, o STF agregou a
contumácia aos elementos do crime de apropriação indébita tributária
envolvendo ICMS próprio “cobrado” do adquirente da mercadoria ou
serviço e não repassado ao Fisco, orientação que vem sendo seguida
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ).1025
É dentro desse contexto normativo e judicial que o Projeto de Lei
Complementar (PLP) nº 125/2022, que estabelece “normas gerais rela-
tivas a direitos, garantias e deveres dos contribuintes”, buscou def‌inir
1022 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Medida Cautelar em Ação
Cautelar n. 1.657/RJ. Relator: Min. Joaquim Barbosa. Relator para acórdão: Min.
Cezar Peluso. Julgamento em 27/6/2007. DJe 31/08/2007; e Tribunal Pleno. Re-
curso Extraordinário n. 550.769/RJ. Relator: Min. Joaquim Barbosa. Julgamento
em 22/5/2013. DJe de 03/04/2014. Em ambos os julgamentos, o Tribunal desta-
cou o emprego da inadimplência tributária sistemática e deliberada como estratégia
empresarial de concorrência desleal, a justif‌icar o não enquadramento da medida
aplicada pelo Fisco como sanção política, desde que observados certos parâmetros.
Conectando-se ao tema, encontra-se pendente a proclamação do resultado da ADI
n. 3.952/DF, que questiona a constitucionalidade do art. 2º, II, do Decreto-Lei n.
1.593/1977.
1023 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Ação Direta de Inconstitu-
cionalidade n. 173/DF. Relator: Min. Joaquim Barbosa. Julgamento em 25/09/2008.
D.J.e. de 20/03/2009, p. 14.
1024 As vantagens concorrenciais obtidas pelo devedor contumaz também foram
mencionadas pela Corte no julgamento da ADI nº 5.135/DF, que versou sobre a
constitucionalidade do protesto da certidão de dívida ativa. BRASIL. Supremo Tri-
bunal Federal. Tribunal Pleno. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.135/DF.
Relator: Min. Roberto Barroso. Julgamento em 09/11/2016. D.J.e. de 07/02/2018.
1025 Além disso, recentemente, a Segunda Turma do STJ realçou o atributo da con-
tumácia ao validar a imposição de regime especial de f‌iscalização pelo Estado de
Sergipe, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS (BRA-
SIL. Superior Tribunal de Justiça. Segunda Turma. Recurso em Mandado de Segu-
rança n. 65.714/SE. Rel. Min. Assusete Magalhães. Julgamento em 22/2/2022. DJe
de 03/03/2022).

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT