A Arbitragem no Moderno Direito Brasileiro do Trabalho

AutorGeorgenor de Sousa Franco Filho
Páginas382-387
CAPÍTULO 35
A Arbitragem no Moderno
Direito Brasileiro do Trabalho
Georgenor de Sousa Franco Filho(1)
(1) Desembargador do Trabalho de carreira do TRT da 8ª Região, Doutor em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade de
São Paulo, Doutor Honoris Causa e Professor Titular de Direito Internacional e do Trabalho da Universidade da Amazônia, Presidente Honorário da
Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Membro da Academia Paraense de Letras.
1. ORIGENS HISTÓRICAS DA ARBITRAGEM
Entre as formas de solução de conflitos, encontramos
a arbitragem, que não se confunde com arbitramento, que
é quantificação, nem com arbitrariedade, que é procedi-
mento que independe de lei, significando um capricho
pessoal, um comportamento discricionário ou discrimi-
natório, sem restrições ou limites, além do bom-senso e
da ética que todos devemos ter superando os limites das
relações interpessoais. Age com arbitrariedade aquele que,
detendo algum poder, oprime, humilha, ofende ou agride
moralmente outrem.
A arbitragem é um mecanismo muito antigo. Dele há
referências no Antigo Testamento (Gênesis, XXXI, 35-37),
numa disputa entre Jacó e Labão. Na Grécia, Platão cuida
da arbitragem no Diálogo das Leis, quando uma Lei pode-
ria prever esse mecanismo, com as partes escolhendo o
tribunal arbitral. Na mesma Grécia, há notícias de tratado
entre Atenas e Esparta contendo uma cláusula compro-
missória. Em Roma, havia o arbiter, exercido pelo pretor.
Como se percebe, não é um instrumento moderno,
nem inovador. Poderia ser dito que era esquecido, e, ulti-
mamente, tem ressurgido no Direito Brasileiro.
Ressurge na medida em que também não é novidade
em nosso país. Com efeito, no Brasil Colônia, a arbitragem
era prevista no Assento de 10.11.1664. No Brasil Impé-
rio, o art. 294 do Código Comercial de 1850 previa: Todas
as questões sociais que se suscitarem entre os sócios durante
a existência da sociedade ou companhia, sua liquidação ou
partilha, serão decididas em juízo arbitral.
Por outro lado, nossa história registra a famosa questão
Christie, envolvendo tripulantes de uma embarcação in-
glesa que foram aprisionados no Rio de Janeiro, e obtive-
mos laudo arbitral favorável do Rei Leopoldo da Bélgica,
em 1863.
Boa parte da formação das fronteiras brasileiras é fruto
de arbitragem, ou teve cláusula compromissória inserida
nos tratados sobre o tema, como o de Petrópolis (art. 4º),
celebrado com a Bolívia, sobre a questão do Acre, e que
não chegou a ser aplicada.
Com a Argentina, acerca do Tratado de Madrid de 1759,
celebramos tratado em 1889, para resolver a disputa do
território de Palmas/Missões, tendo a defesa brasileira sido
atribuída a Rio Branco, com laudo favorável a nosso país,
de 1895, do Presidente Cleveland, dos Estados Unidos.
Importantíssimo o compromisso arbitral celebrado em
1897 com a França e que colocou fim à posse do territó-
rio do atual Estado do Amapá. Disputa famosa, visando a
interpretação do Tratado de Utrecht, de 1813, acerca do
curso do rio Oiapoque, muito poderia ser escrito sobre
este momento singular na história brasileira e que perma-
nece praticamente esquecido. Do trabalho diplomático de
Rio Branco, passando pela luta patriótica de Cabralzinho,
o herói do Amapá, e alcançando os relevantes trabalhos de
José Ferreira Teixeira, Juiz de Direito, que forneceu títulos
de terra aos brasileiros que moravam na área do chamado
Contestado, fornecendo os fundamentos para o argumento
do uti possidetis, e os estudos geográficos de Joaquim Cae-
tano da Silva, distinguindo os cursos dos rios Calçoene e
Oiapoque. O resultado dessa histórica controvérsia foi o
Laudo de Berna, do Presidente do Conselho Federal Suí-
ço, Walther Hauser, de 1900, favorável ao Brasil.
Uma única decisão arbitral foi contrária a nosso país,
cujos interesses foram defendidos por Joaquim Nabuco.
O laudo de Roma, do Rei Vittorio Emmanuel, da Itália,
resultado do Tratado de Londres de 1901, celebrado com a
Inglaterra. Foi fixado o limite da atual República da Guia-
na, tendo sido fechada ao Brasil a bacia do rio Essequibo.
Em matéria trabalhista, o registro mais remoto é o De-
creto n. 1.037, de 5.1.1907, tratando de arbitragem reali-
zadas pelos sindicatos. Em 1932, a exposição de motivos
do Ministro Lindolfo Collor ao Decreto n. 21.396, opu-
nha-se ao uso desse mecanismo. E, no mesmo ano, o De-
creto n. 22.132/32 cuidava de arbitragem facultativa.

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