Arbitragem para Solucionar Disputas entre Empregadores e Executivos

AutorJorge Cavalcanti Boucinhas Filho, Sophia Mansour Santos e Taliane Alves Andrade
Páginas388-399
CAPÍTULO 36
Arbitragem para Solucionar Disputas
entre Empregadores e Executivos
Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho(1)
Sophia Mansour Santos(2)
Taliane Alves Andrade(3)
(1) Professor de Direito Trabalhista da EAESP-FGV. Titular da Cadeira 21 da Academia Brasileira de Direito do Trabalho.
(2) Estudante de graduação em Administração de Empresas na EAESP-FGV. Pesquisadora do PBIC.
(3) Estudante de graduação em Administração de Empresas na EAESP-FGV. Pesquisadora do PBIC.
(4) Segundo matéria disponibilizada no sítio Consultor Jurídico, os confl itos resolvidos com o uso da arbitragem cresceram 73% entre 2010 e 2016,
mas se concentram sobretudo em temas de Direito Societário, fornecimento de bens e serviços, aluguel, Direito Empresarial e construção civil e
energia, segundo as câmaras Americana de Comércio Brasil-Estados Unidos (Amcham); de Arbitragem Empresarial – Brasil (Camarb); de Comércio
Brasil-Canadá (CCBC); de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp; da FGV e o do Centro de Arbitragem e Mediação (CAM). Disponível
em: .com.br/2016-jul-15/solucoes-arbitragem-crescem-73-seis-anos-mostra-pesquisa>. Acesso em: 31 jul. 2017.
(5) Relatório de 2016 disponível em: les/conteudo/arquivo/2016/10/b8f46be3dbbff344931a933579915488.pdf>. Acesso
em: 31 jul. 2017.
1. INTRODUÇÃO (750 PALAVRAS)
Espera-se, a partir da Lei n. 13.467, um aumento no
número de arbitragens em matéria de direito do trabalho
e uma diminuição no de reclamações trabalhistas. Mui-
to comuns em outros países do mundo, a submissão das
disputas oriundas de contratos, mormente dos contratos
individuais de trabalho, à solução arbitral ainda não pode
ser considerada uma prática popular no Brasil, muito em-
bora algum aumento em sua procura tenha sido registrado
nos últimos anos(4). Os brasileiros ainda veem com des-
confiança a solução apresentada por árbitros, em compa-
ração com a que é dada pelos magistrados integrantes do
aparato estatal. O relatório Justiça em Números de 2016
evidencia isso ao registrar que “A Justiça do Trabalho,
composta por 24 tribunais e 1.570 varas, recebeu, apenas
no ano de 2015, um total de aproximadamente 4 milhões
de processos”(5).
Esse número é assombrosamente elevado quando
comparado com os números de procedimentos arbitrais
instaurados no Brasil, sobre os mais diversos temas, nas
principais Câmaras de Arbitragem.
Entre 2010 e 2015, a Câmara Americana de Comércio
Brasil-Canadá, somando todas as arbitragens, foi res-
ponsável por 472 procedimentos extrajudiciais, a Ciesp
por 230 arbitragens, a FGV, que fez 114 procedimentos
e a Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil, com 110
atuações. Ao todo, foram contabilizados apenas 1.043
processos em todas as câmaras.
A expectativa é que doravante os empregadores in-
siram no contrato de trabalho de seus empregados mais
bem remunerados compromissos arbitrais que, reconheci-
dos como válidos, aumentarão substancialmente o núme-
ro de arbitragens em matéria de direito do trabalho. Não
é prudente apresentar qualquer tipo de conclusão ou opi-
nião sobre o acerto ou desacerto dessa medida. Somente o
tempo evidenciará se a solução arbitral se mostrou melhor
ou pior para os trabalhadores mais bem remunerados, em
especial aqueles exercentes de cargos executivos. O que
se pretende com esse estudo é analisar duas hipóteses que
podem demonstrar que os executivos não devem temer a
solução arbitral. A primeira delas é a de que, estatistica-
mente, o Judiciário Trabalhista não é tão generoso com os
executivos quanto costuma ser com os empregados menos
bem remunerados. A segunda é a de que os executivos
temem ingressar com ação trabalhista por receio de se pre-
judicar no mercado de trabalho.
Justifica-se o presente estudo em razão de a literatura
acerca das especificidades do contrato de trabalho de alta
direção, em especial do acesso à Justiça por trabalhadores
mais bem remunerados ainda ser bastante diminuta e con-
sistir, em sua esmagadora maioria, de opiniões doutriná-
rias. Há necessidade de pesquisa de campo para respaldar
a opinião dos estudiosos do assunto.
O objetivo geral é demonstrar que para os executivos
a submissão de disputas à solução arbitral e não ao Judi-
ciário não deve representar motivo de grande preocupa-
ção dado que o Judiciário não assumia, antes da reforma

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