A Arbitragem e seus Reflexos na Justiça do Trabalho

AutorLeone Pereira da Silva Junior e Mariana Dias da Costa do Amaral
Páginas427-435
CAPÍTULO 40
A Arbitragem e seus Reflexos
na Justiça do Trabalho
Leone Pereira da Silva Junior(1)
Mariana Dias da Costa do Amaral(2)
(1) Sócio, Advogado, Consultor e Parecerista Trabalhista do Escritório PMR Advogados. Pós-Doutor pela Universidade de Coimbra. Doutor e Mes-
tre pela PUC/SP. Especialista pela Universidade Cândido Mendes (RJ). Professor de Direito do Trabalho, de Direito Processual do Trabalho e Prática
Trabalhista. Autor de obras e artigos jurídicos. Palestrante. Membro Efetivo de Comissões da OAB/SP. Coordenador da Área Trabalhista e Professor
do Damásio Educacional.
(2) Advogada Trabalhista do Escritório PMR Advogados. Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pelo Damásio Edu-
cacional. Professora Assistente de Direito do Trabalho no curso preparatório para OAB do Damásio Educacional.
1. INTRODUÇÃO
Nos últimos tempos, inegavelmente, o tema mais de-
batido na seara justrabalhista é a Reforma Trabalhista,
consubstanciada no advento da Lei n. 13.467, de 13 de
julho de 2017 (DOU 14.07.2017).
Insta consignar que a aludida Reforma possuiu vacatio
legis de 120 (cento e vinte) dias e entrou em vigor no dia
11 de novembro de 2017.
Com efeito, promoveu substanciais modificações nos
âmbitos do Direito Individual do Trabalho, do Direito Co-
letivo do Trabalho e do Direito Processual do Trabalho.
Nesse contexto, o presente artigo tem por escopo
analisar os impactos da Reforma Trabalhista na seara da
Arbitragem e o seu respectivo cabimento na Justiça do
Trabalho.
Trata-se de tema polêmico na doutrina, cujo dissenso
possui respaldo jurisprudencial e que ganhou novos con-
tornos com a famigerada Reforma Trabalhista.
Vamos ao estudo dos seus tópicos jurídicos.
2. FORMAS OU MÉTODOS DE SOLUÇÃO DOS
CONFLITOS TRABALHISTAS
No âmbito da hermenêutica ou exegese, a doutrina e
a jurisprudência apresentam 3 (três) formas ou métodos
de solução dos conflitos coletivos de trabalho, a seguir
explanadas.
2.1. Autotutela (autodefesa)
A autotutela ou autodefesa é a forma de solução dos
conflitos de interesses caracterizada pela imposição da força
por uma das partes e a submissão da parte contrária.
Vale ressaltar que a imposição da força pode ser evi-
denciada por diversas formas – força física, econômica,
social, política, cultural etc.
É o método mais primitivo de solução dos conflitos de
interesses.
Em regra, é vedada pelo ordenamento jurídico vigente
e caracteriza o crime insculpido no art. 345 do Código
Penal (exercício arbitrário das próprias razões):
Art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satis-
fazer pretensão, embora legítima, salvo quando a Lei o
permite:
Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou
multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Se não há emprego de violência, so-
mente se procede mediante queixa.
Todavia, em algumas situações específicas, a autotutela
é excepcionalmente admitida, como a legítima defesa e o
desforço imediato na tutela da posse.
Nessa linha de raciocínio, na seara justrabalhista, po-
demos citar como exemplos a greve e o locaute.
2.2. Autocomposição
A autocomposição é a forma de solução dos conflitos
de interesses caracterizada quando as próprias partes põem
termo à lide (conflito de interesses qualificado por uma pre-
tensão resistida), sem o emprego da força.
A solução é corolário da manifestação de vontade uni-
lateral ou bilateral, mas sempre sem imposição.
Trata-se da forma mais privilegiada de solução das li-
des, gozando de reconhecido prestígio nos âmbitos nacio-
nal e internacional.

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