A Interpretação da Cláusula Compromissória na Arbitragem Trabalhista

AutorLeonardo Carneiro da Cunha e João Otávio Terceiro Neto
Páginas409-418
CAPÍTULO 38
A Interpretação da Cláusula Compromissória
na Arbitragem Trabalhista
Leonardo Carneiro da Cunha(1)
João Otávio Terceiro Neto(2)
(1) Professor Associado da Faculdade de Direito do Recife (UFPE), nos cursos de graduação, mestrado e doutorado.
(2) Mestre e doutorando em Direito pela UFPE
(3) Sobre o tema, consultar, VERÇOSA, Fabiane. Arbitragem para a resolução de confl itos trabalhitas no direito brasileiro. A reforma da arbitragem.
Leonardo de Campos Mello; Renato Resende Beneduzi (Coords.). Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 483-502.
(4) CAHALI, Francisco José. Curso de arbitragem. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 172.
1. INTRODUÇÃO
A Lei n. 13.467, de 2017, acrescentou à Consolidação das
Leis do Trabalho o art. 507-A, que assim dispõe: “Nos con-
tratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior
a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláu-
sula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do
empregado ou mediante sua concordância expressa, nos termos
Passou a ser possível, como se percebe, a instauração
de arbitragem para a solução de conflito individual do tra-
balho. Em outras palavras, é possível, no sistema brasilei-
ro, a arbitragem trabalhista, que é regulada pelas normas
decorrentes da Lei n. 9.307, de 1996. As arbitragens – aí
incluída a arbitragem trabalhista – são regidas por tal lei,
bem como por disposições contidas no Código de Proces-
so Civil e em algumas leis esparsas que se referem a esse
meio de solução de disputas.
O art. 507-A da CLT tem redação semelhante à do § 2º
do art. 4º da Lei n. 9.307, de 1996, que assim dispõe: “§ 2º
Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá
eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbi-
tragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição,
desde que por escrito em documento anexo ou em negrito,
com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.”
Sempre foi muito polêmica a admissibilidade da arbi-
tragem para a resolução de dissídios individuais trabalhis-
tas(3). Com a inserção do art. 507-A à CLT, não há mais
qualquer dúvida quanto à possibilidade de arbitragem
para a solução de disputas trabalhistas. Aliás, a mudança
legislativa aplica-se aos contratos anteriores que já conti-
vessem cláusulas arbitrais trabalhistas, segundo entendi-
mento consolidado no Enunciado n. 485 da Súmula do
STJ: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que con-
tenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua
edição”.
A convenção de arbitragem, seja a cláusula compro-
missória, seja o compromisso arbitral, é um negócio jurí-
dico processual.
Sendo a convenção de arbitragem uma cláusula pro-
cessual, há de produzir efeitos no processo a ser instau-
rado. Logo, o disposto no art. 507-A da CLT aplica-se aos
contratos anteriores à sua vigência que contenham cláu-
sula arbitral.
A ampliação do âmbito de possibilidade de negocia-
ção processual acarreta, naturalmente, uma necessidade
de maior atenção à forma por que os atos negociais se
expressam e aos problemas advindos da indeterminação
de sentido inerente à linguagem. A interpretação dos ne-
gócios jurídicos é frequentemente controvertida pelas par-
tes, exigindo do Poder Judiciário respostas para questões
interpretativas.
Assim, na arbitragem, por exemplo, costuma-se usar a
expressão “cláusula arbitral patológica” para caracterizar a
convenção dotada de “redação contraditória, incongruente,
confusa, ambígua ou de difícil interpretação” ou que con-
tenha “erros, impropriedades ou falhas capazes de afetar a
sua própria eficácia, e até impedir a realização do projetado
inicialmente pelos contratantes”(4). Independentemente dis-
so, ainda quando a cláusula é aparentemente clara, com
boa redação, podem surgir diferentes interpretações pelas
partes envolvidas.
A cláusula compromissória é, enfim, uma convenção
que precisa ser interpretada e, não raras vezes, apresen-
ta problemas interpretativos a serem solucionados. Daí

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