Área de preservação permanente e reserva legal ? o novo código florestal

AutorRodrigo Bordalo
Páginas121-134
Capítulo 9
ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE
E RESERVA LEGAL
O NOVO CÓDIGO FLORESTAL
9.1. INTRODUÇÃO
Como estudado no início do capítulo anterior, os espaços territoriais especialmente
protegidos abrangem, além das unidades de conservação, as áreas de preservação perma-
nente (APP) e as reservas legais (RL), que serão vistas agora. Trata-se de áreas ambientais
que podem ser consideradas como uma das mais importantes existentes no direito am-
biental brasileiro. Basta verificar que, como regra, as margens de qualquer curso d’água
são, por força de lei, APP, bem como que qualquer imóvel rural deve destinar uma percen-
tagem de sua área para a proteção ambiental, a título de RL.
O regime jurídico de tais espaços encontra-se incorporado na mesma norma, a Lei
12.651/2012, conhecida como o novo Código Florestal. Esta norma substituiu o Código
De acordo com a lei, as florestas existentes no território nacional e as demais formas
de vegetação nativa são bens de interesse comum a todos os habitantes do País. Tal pre-
ceito decorre da Constituição Federal e do seu art. 225, caput, que atribui ao meio ambien-
te ecologicamente equilibrado a condição de bem de uso comum do povo.
9.2. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)
Área de preser vação permanente (APP) pode ser definida como a área protegida,
com a função de preservar os recursos ambientais, assegurando o bem-estar das popu-
lações humanas. Cuidado! A área de preservação permanente (APP) não se confunde
com a área de proteção ambiental (APA), que constitui uma unidade de conservação (cf.
analisado no capítulo anterior).
Existem duas categorias de APP:
• Aquelas criadas por força de lei, nas hipóteses previstas no art. 4º da Lei 12.651/2012 (APP instituídas
ex lege);
• Aquelas declaradas por ato do Poder Público (nos termos do art. 6º da Lei 12.651/2012).
MANUAL DE DIREITO AMBIENTAL.indb 111 25/03/2019 14:47:29

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