Princípios de direito ambiental

AutorRodrigo Bordalo
Páginas33-49
Capítulo 3
PRINCÍPIOS DE DIREITO
AMBIENTAL
3.1. INTRODUÇÃO
A noção de princípio passou por uma substancial alteração, de tal modo que atual-
mente assume relevância primordial no ordenamento jurídico. No entanto, nem sempre
fora assim. Não faz muito tempo os princípios detinham função meramente integrado-
ra, ou seja, eram utilizados como um mecanismo para preenchimento das lacunas (basta
assim dispõe: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os
costumes e os princípios gerais de direito”).
Atualmente, assumem a natureza de verdadeiras normas jurídicas, vale dizer, de co-
mandos dotados de imperatividade (expressam um dever-ser) e a partir dos quais são
impostas condutas aos destinatários, bem como instituídos valores e fins para a interpre-
tação e a aplicação do Direito. Daí se dizer que os princípios constituem fontes formais
do Direito.
Como destacado por Celso Antônio Bandeira de Mello, em frase memorável: “Violar
um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao
princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo
o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade,
conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o
sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço
lógico e corrosão de sua estrutura mestra” (2003: 818).
Destaque aos princípios constitucionais, que se encontram no ápice do ordenamen-
to jurídico, representando, dessa maneira, verdadeiro fundamento de validade para as de-
mais normas. Em virtude de tal supremacia, as leis, os atos administrativos e as condutas
privadas que estiverem em contrariedade com os princípios estampados na Constituição
não merecem prevalecer na ordem jurídica.
No que se refere ao direito ambiental, a sua autonomia explica-se pela ocorrência
de princípios próprios desse ramo jurídico, a seguir objeto de estudo. Tais princípios “têm
por escopo proteger toda espécie de vida no planeta, propiciando uma qualidade de vida
satisfatória ao ser humano das presentes e futuras gerações”.1
1. SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental, 4.ed., 2006, p. 34.
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3.2. PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL
3.2.1. Princípio do desenvolvimento sustentável
Também conhecido como princípio do ecodesenvolvimento (ou desenvolvimento
ecológico), significa que o crescimento econômico e social do País deve observar parâme-
tros de sustentabilidade ambiental. “Constata-se que os recursos ambientais não são ines-
gotáveis, tornando-se inadmissível que as atividades econômicas desenvolvam-se alheias
a esse fato. Busca-se com isso a coexistência harmônica entre economia e meio ambiente.
Permite-se o desenvolvimento, mas de forma sustentável, planejada, para que os recursos
hoje existentes não se esgotem ou tornem-se inócuos.2
Tal princípio encontra como fundamento o art. 170 da Constituição Federal, estuda-
do no capítulo anterior. Esse preceito destaca, de um lado, a livre-iniciativa como noção
basilar da ordem econômica brasileira. O desenvolvimento nacional representa, aliás, um
dos objetivos da República Federativa do Brasil (cf. art. 3º, II, CF). Qualquer particular de-
tém legitimidade para empreender e exercer determinada atividade empresarial. De outro
lado, o mesmo art. 170 assinala que a defesa do meio ambiente deve ser observada (inciso
VI). Assim, a atividade econômica desenvolvida deve atender aos aspectos ambientais re-
lacionados.
O princípio do desenvolvimento sustentável representa, desse modo, um vetor de
harmonização entre referidos valores constitucionalmente tutelados.
A Lei federal 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) faz referência
ao ecodesenvolvimento, ao estipular que referida política visará à compatibilização do de-
senvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do
equilíbrio ecológico (art. 4º, I).
De igual maneira a previsão expressa na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento, documento resultante de uma famosa conferência realizada pela ONU
no Rio de Janeiro em 1992 (conhecida como ECO-92). De acordo com o “princípio 3”:
O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativa-
mente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras.
O Supremo Tribunal Federal já se referiu expressamente ao princípio, como “fator
de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia” (ADI
-MC 3.540/DF, rel. Min. Celso de Mello, julg. 01.09.2005). Destaque-se a passagem a se-
guir:
O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente cons-
titucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado
brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as
da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de
conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não
comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o
direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas,
a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações.
2. FIORILLO, Celso. Curso de direito ambiental brasileiro, 4.ed., 2003, p. 25.
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