Mata atlântica

AutorRodrigo Bordalo
Páginas143-146
Capítulo 11
MATA ATLÂNTICA
11.1. BIOMA MATA ATLÂNTICA. INTRODUÇÃO
A Mata Atlântica consubstancia um ecossistema que assume uma função ecológica
destacada, apesar de já ter sido extremamente degradado pelo homem. Com efeito, “origi-
nalmente a Mata Atlântica ocupava uma área de aproximadamente 1.290.000 km2, o que,
em termos percentuais, refletia nada mais nada menos do que algo em torno de 12% do
território nacional. Atualmente, essa extensão gira em torno de 7% e, o que é pior, está
totalmente fragmentada em bolsões interrompidos.1
Constata-se a sua relevância por força de sua expressa previsão constitucional. Nos
termos do art. 225, § 4º, a Mata Atlântica constitui patrimônio nacional, sendo que a sua
utilização será feita, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do
meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
A norma que atualmente rege esse ecossistema é a Lei federal 11.428/2006, que dis-
põe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica. O re-
gramento anterior era feito pelo Decreto federal 750/1993, que foi expressamente revo-
gado pelo art. 51 do Decreto 6.660/2008, que regulamenta a Lei da Mata Atlântica (Lei
11.2. LEI DO BIOMA MATA ATLÂNTICA
O objetivo geral da Lei da Mata Atlântica é a promoção do desenvolvimento sus-
tentável, princípio fundamental do direito ambiental (cf. visto no capítulo 3). A propósito
disso, a Lei 11.428/2006 faz expressa menção a diversos princípios ambientais, como o da
função socioambiental da propriedade, da prevenção, da precaução, do usuário-pagador
etc. (art. 6º, parágrafo único).
A proteção ambiental da Mata Atlântica pauta-se pelas condições que assegurem o
seguinte:
A manutenção e a recuperação da biodiversidade, vegetação, fauna e regime hídrico do Bioma Mata
Atlântica para as presentes e futuras gerações;
• O estímulo à pesquisa, à difusão de tecnologias de manejo sustentável da vegetação;
O incentivo à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de recuperação e manuten-
ção dos ecossistemas;
• O fomento de atividades públicas e privadas compatíveis com a manutenção do equilíbrio ecológico;
O disciplinamento da ocupação rural e urbana, de forma a harmonizar o crescimento econômico
com a manutenção do equilíbrio ecológico.
1. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito ambiental esquematizado, 2013, São Paulo: Saraiva, p. 177.
MANUAL DE DIREITO AMBIENTAL.indb 133 25/03/2019 14:47:31

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