Infrações e sanções administrativas

AutorRodrigo Bordalo
Páginas89-97
Capítulo 7
INFRAÇÕES E SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
7.1. INTRODUÇÃO
Foi analisada no capítulo precedente a noção de poder de polícia, que se desdobra
em diversos modos de atuação, entre os quais o meio repressivo, pelo qual a Adminis-
tração, diante do cometimento de infrações, aplica sanções aos particulares. É nesse con-
texto que se observam as infrações e as sanções administrativas. Vale relembrar também
que o art. 225, § 3º, da CF estabelece diversas categorias de responsabilidade – a penal,
a administrativa e a civil –, constituindo cada uma delas instâncias independentes. Será
objeto de estudo no presente capítulo a responsabilidade administrativa. Assim, caso
um particular desenvolva atividade que provoque poluição ambiental, cabível ao Poder
Público a repressão a tal ilícito com a aplicação de penalidades, como multa ou interdição
do estabelecimento.
O regime das infrações e sanções administrativas encontra-se vertido, no âmbito fe-
deral, na Lei 9.605/1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas
de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”. Trata-se de norma das mais relevantes
no cenário do direito ambiental brasileiro, na medida em que estabelece o regramento de
duas categorias de responsabilidade. Observe-se que essa norma, embora mais conhecida
como “Lei dos Crimes Ambientais”, dispõe tanto sobre a responsabilidade penal quanto a
administrativa. O seu regulamento consiste no Decreto 6.514/2008, que trata das infra-
ções e sanções administrativas.
7.2. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA FISCALIZAR E APLICAR SANÇÕES
A matéria referente às competências ambientais foi objeto de estudo no capítulo 4.
Foi verificado que o regime encontra-se disciplinado pela Lei Complementar 140/2011.
Voltaremos novamente ao tema, agora sob a perspectiva da fiscalização e, principalmetne,
da aplicação de penalidades em razão do cometimento de infrações ambientais.
De um modo geral, são autoridades competentes para lavrar auto de infração e ins-
taurar processo administrativo os agentes dos órgãos públicos ambientais integrantes do
Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) designados para as atividades de fis-
calização.
A regra é a seguinte: qualquer entidad e federativa (União, Estados-membros, Dis-
trito Federal ou Municípios) pode exercer a fiscalização para a apuração de infrações à
legislação ambiental, bem como aplicar sanções pela sua prática. Isso decorre, como já
visto, da competência material comum da União, Estados-membros, Distrito Federal e
Município (art. 23, incisos III, IV, V, VI e VII, da CF).
MANUAL DE DIREITO AMBIENTAL.indb 79 25/03/2019 14:47:24

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