Unidades de conservação

AutorRodrigo Bordalo
Páginas99-120
Capítulo 8
UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO
8.1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal impõe ao Poder Público a instituição de espaços territoriais
especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Conforme José Afonso da Silva, o “que a
norma constitucional quer é que sejam delimitadas áreas de relevância ecológica”.1
Tais espaços podem ser considerados um gênero em que inseridas determinadas
espécies de áreas ambientais. As mais importantes delas são: unidades de conservação,
áreas de preservação permanente (APP) e reserva legal.
Serão estudadas no presente capítulo as unidades de conservação, disciplinadas pela
Lei 9.985/2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional das Unidades de Conservação
(SNUC). Tal sistema é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais,
estaduais e municipais.
Entre os objetivos do SNUC, encontram-se a contribuição para a manutenção da di-
versidade biológica, a proteção das espécies ameaçadas de extinção, a preservação e a res-
tauração da diversidade dos ecossistemas naturais, a promoção do desenvolvimento susten-
tável a partir dos recursos naturais, entre tantos outros (art. 4º da Lei 9.985/2000). Ademais,
diversas são as diretrizes do SNUC, como a participação efetiva das populações locais na
criação, implantação e gestão das unidades de conservação, o envolvimento da sociedade no
estabelecimento e na revisão da política nacional de unidades de conservação, o apoio e a
cooperação de organizações não governamentais, de organizações privadas e pessoas físicas
para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental e
outras atividades de gestão das unidades de conservação etc. (art. 5º).
1. Direito ambiental constitucional, 2.ed., 1998, p. 159.
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8.2. DEFINIÇÃO
Unidade de conservação é definido como o espaço territorial e seus recursos am-
bientais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público,
com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração,
ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. Trata-se de definição legal contempla-
Segundo as lições de Marcelo Abelha Rodrigues, são 5 as características de uma uni-
dade de conservação.2 São elas:
1ª) Importância ecológica, “ou seja, a sua importância na manutenção do equilíbrio eco-
lógico (ciclo hidrológico, manutenção da cobertura térmica, qualidade de vida do planeta).3
2ª) A criação da unidade de conservação é acompanhada de ato oficial, “pois todas
as Unidades de Conservação, sejam públicas ou privadas, estão sujeitas a um regime espe-
cial delimitado por órgão oficial. É mister que a própria caracterização de uma UC – tipo-
logia – seja feita mediante ato oficial”.4
3ª) Delimitação territorial, de modo que as unidades de conservação “são unidades
e, como tais, são áreas que guardam limitações necessárias à proteção do bem ambiental
para a persecução da finalidade objetivada.”5
4ª) Objetivo de proteção ambiental, escopo este que deve prevalecer diante de even-
tual interesse privado de particular que ocupe a área e exerça alguma atividade há muitos
anos. Incidente a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Nesse caso,
inexiste impedimento para que a UC seja instituída, restando afastada qualquer ofensa ao
princípio da segurança jurídica ou direito adquirido de permanência no local. Prevalece,
nesse cenário, a diretriz constitucional de proteção ao meio ambiente, principalmente a
necessidade de criação de espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III).
5ª) Regime especial de proteção e afetação, em razão do interesse público, de natu-
reza difusa, que embasa a sua instituição.
8.3. ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELO SISTEMA NACIONAL DAS UNIDADES DE
CONSERVAÇÃO
Em conformidade com a imposição atribuída ao Poder Público, convém verificar os
órgãos relacionados ao SNUC. De acordo com a Lei 9.985/2000 (art. 6º), eles podem ser
dispostos nas seguintes categorias:
• Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com as atri-
buições de acompanhar a implementação do Sistema;
• Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema;
• Órgãos executores: o Instituto Chico Mendes (ICMBio), em caráter principal, e o IBAMA, em caráter
supletivo, bem como os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, sub-
sidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e munici-
pais, nas respectivas esferas de atuação.
2. Direito ambiental sistematizado, 2013, São Paulo: Saraiva, p. 161-162.
3. Idem.
4. Idem.
5. Idem.
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