Artigo 15 da lei 13.964/2019 Disque-denúncia

AutorLuiz Felipe Pinheiro Neto
Páginas339-343
ARTIGO 15 DA LEI 13.964/2019
DISQUE-DENÚNCIA
LEI SOBRE O SERVIÇO TELEFÔNICO DE RECEBIMENTO DE
DENÚNCIAS E SOBRE RECOMPENSA POR INFORMAÇÕES
QUE AUXILIEM NAS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS - LEI
13.608/2018
1. RECOMPENSA E PROTEÇÃO DOS
INFORMANTES
COMO ERA
Não havia previsão na redação anterior da lei, sendo novos
estes artigos 4º-A, 4º-B e 4º-C. O artigo 4º da lei, já previsto
anteriormente ao Pacote anticrime, o qual trazemos para
contextualização e compreensão, trata da possibilidade de que os
Entes da Federação possam estabelecer recompensas a
informantes.
Art. 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas
competências, poderão estabelecer formas de recompensa pelo oferecimento de
informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de
crimes ou ilícitos administrativos.
Parágrafo único. Entre as recompensas a serem estabelecidas, poderá ser
instituído o pagamento de valores em espécie
COMO FICOU
Os novos artigos especificam o tratamento dado aos
informantes previstos no art. 4º do diploma legal, especialmente em
relação a crimes cometidos contra a administração pública.
Art. 4º-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas
autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista
manterão unidade de ouvidoria ou correição, para assegurar a qualquer pessoa o
direito de relatar informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos
administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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