Artigo 9º da lei 13.964/2019 Estatuto do desarmamento

AutorLuiz Felipe Pinheiro Neto
Páginas280-289
ESTATUTO DO
DESARMAMENTO
1. ALTERAÇÃO DE TIPOS PENAIS
COMO ERA
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter
sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou
restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de
arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a
arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer
modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração,
marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo,
acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de
qualquer forma, munição ou explosivo.
Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito,
desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer
forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou
industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar:

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