Artigo 17 da lei 13.964/2013 Lei do fundo nacional de segurança pública (FNSP)

AutorLuiz Felipe Pinheiro Neto
Páginas347-350
ARTIGO 17 DA LEI 13.964/2013
LEI DO FUNDO NACIONAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA (FNSP)
SOBRE A DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DAS
LOTERIAS
(LEI 13.756/2018)
1. RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA (FNSP)
COMO ERA
Segundo o art. 2º da Lei 13.756/2018, o Fundo Nacional de
Segurança Pública – FNSP é um fundo especial de natureza
contábil que tem por objetivo garantir recursos para apoiar
projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de
prevenção à violência, observadas as diretrizes do Plano Nacional
de Segurança Pública e Defesa Social, estando sob gestão do
Ministério de Segurança Pública. Na inexistência de um Ministério
de Segurança Pública na estrutura ministerial do governo federal (o
que, aliás, ocorre em 2020, quando é publicada esta primeira
edição), o fundo é gerido pelo Ministério da Justiça.
Art. 3º Constituem recursos do FNSP:
I – as doações e os auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
II – as receitas decorrentes:
a) da exploração de loterias, nos termos da legislação; e
b) das aplicações de recursos orçamentários do FNSP, observada a legislação
aplicável;
c) da decretação do perdimento dos bens móveis e imóveis, quando apreendidos
ou sequestrados em decorrência das atividades criminosas perpetradas por
milicianos, estendida aos sucessores e contra eles executada, até o limite do valor

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