As ilegalidades e inconstitucionalidades da 'substituição tributária lateral' na venda de energia elétrica no ambiente de contratação livre em minas gerais

AutorFrederico de Almeida Fonseca e Maíza Costa de Almeida Alves
Páginas93-115
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AS ILEGALIDADES E
INCONSTITUCIONALIDADES DA
“SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA LATERAL
NA VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA NO
AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE EM
MINAS GERAIS
Frederico de Almeida Fonseca
Mestre em Direito de Empresa pela Faculdade de Direito Milton Campos
(BH) e especialista em Regulação do Setor Elétrico pela Fundação Getulio
Vargas (RJ). Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de
MG. Professor de Direito Tributário da Fundação Getulio Vargas e do curso
de extensão em Direito da Energia do IAED (Instituto de Altos Estudos em
Direito). Membro das Comissões de Direito de Energia e Direito Societário
da OAB/MG. Associado ao Instituto de Estudos Fiscais (IEFi).
Maíza Costa de Almeida Alves
Advogada. Especialista em Direito Tributário pela PUC Minas. Mestranda
em Direito Tributário pela PUC São Paulo.
94 AS ILEGALIDADES E INCONSTITUCIONALIDADES DA “SUBSTITUIÇÃO...
5.1 INTRODUÇÃO
O novo modelo do setor elétrico brasileiro, reestruturado de forma a
segregar as atividades de geração, transmissão, distribuição e comercia-
lização, instituiu um modelo comercial competitivo para circulação da
energia elétrica no país.1 Esse modelo competitivo, por sua vez, envolve a
regulação dos segmentos de rede pela Agência Nacional de Energia Elétrica
(Aneel) para que seja garantida a nova formatação do setor.
A implementação do modelo comercial competitivo criou, nesse
contexto, dois ambientes de contratação: um ambiente de contratação
regulada (mercado cativo) e outro de contratação livre. Esse último
compreende a contratação para atendimento aos consumidores livres,
por intermédio de contratos livremente negociados, remunerados pelo
preço da energia.
Nesse cenário, o consumidor livre e a geradora de energia elétrica
estabelecem contrato de compra e venda de energia, não importando, nesse
momento, como se dará o transporte da energia negociada da parte
geradora ao seu consumidor. É somente depois de celebrado o contrato de
compra e venda de energia entre a parte geradora e o consumidor livre que
a sociedade detentora dos ativos de transmissão e distribuição é contratada,
tudo nos termos do novo modelo comercial regulamentado pela Aneel.
Assim sendo, considerado o ambiente livre de contratação, as concessio-
nárias geradoras de energia elétrica concorrem no mercado livre da comercia-
lização de energia elétrica remunerada por preço. De outro lado, as conces-
1 A segregação das atividades de energia elétrica foi imposta pelo art. 8º da Lei
nº 10.848/2004, que conferiu a seguinte redação ao artigo 4º, § 5º, da Lei
9.074/1995: Art.. [...] §. As concessionárias, as permissionárias e as autori-
zadas de servo público de distribuão de energia elétrica que atuem no Sistema
Interligado Nacional – SIN não poderão desenvolver atividades: I – de geração
de energia elétrica; II – de transmissão de energia elétrica; III – de venda a consu-
midores de que tratam os arts. 15 e 16 desta Lei, exceto às unidades consumi-
doras localizadas na área de concessão ou permissão da empresa distribuidora,
sob as mesmas condões reguladas aplicáveis aos demais consumidores não
abrangidos por aqueles artigos, inclusive tarifas e prazos; IV – de participação
em outras sociedades de forma direta ou indireta, ressalvado o disposto no art.
31, inciso VIII, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nos respectivos
contratos de concessão; ou V – estranhas ao objeto da concessão, permissão
ou autorização, exceto nos casos previstos em lei e nos respectivos contratos de
concessão”.

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