Constitucionalidade da dispensa de reserva legal nos empreendimentos de energia elétrica

AutorRenata Toscano e Marcela Nacur Vianna
Páginas169-188
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CONSTITUCIONALIDADE DA
DISPENSA DE RESERVA LEGAL NOS
EMPREENDIMENTOS DE
ENERGIA ELÉTRICA
Renata Toscano
Especialista em Direito Civil pela Universidade Gama Filho/RJ (2006).
Graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG
(2004). Membro da Comissão de Direito de Energia da
OAB/MG. Advogada.
Marcela Nacur Vianna
Especialista em Direito Civil pela Faculdade de Direito Milton Campos/MG
(2010). Graduada em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos
(2008). Advogada.
170 CONSTITUCIONALIDADE DA DISPENSA DE RESERVA LEGAL...
9.1 INTRODUÇÃO
Código Florestal, previu a dispensa de instituição de reserva legal na hipó-
tese de instalação de determinados empreendimentos, nos seguintes termos:
Art. 12 - Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação
nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas
sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes
percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos
previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
§ 1º - Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título,
inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será
considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel antes do
fracionamento.
§ 2º - O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de forma-
ções florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será
definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a,
b e c do inciso I do caput.
§ 3º - Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta
ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão
ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no
mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.
§ 4º - Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir
a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recom-
posição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento)
da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio
público e por terras indígenas homologadas.
§ 5º - Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido
o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal
para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zonea-
mento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco
por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da
natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras
indígenas homologadas.

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