Licenciamento ambiental nos empreendimentos energéticos

AutorCristiana Nepomuceno de Sousa Soares e Cynthia de Souza Cardoso
Páginas45-61
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LICENCIAMENTO AMBIENTAL NOS
EMPREENDIMENTOS ENERGÉTICOS
Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares
Advogada e bloga. Pós-graduada em Gestão Pública pela UFOP/
MG. Especialista em Direito Ambiental pela Universidade de Alicant, na
Espanha. Professora de Direito Administrativo. Presidente da Comissão de
Direito de Energia da OAB/MG. Presidente da Coordenação de Estudos do
Novo Marco de Mineração do Conselho Federal da OAB Federal
Cynthia de Souza Cardoso
Advogada especializada em Direito Ambiental, pós-graduada em Gestão e
Elaboração de Projetos Internacionais pelo PREPES/PUC-MG, graduada
em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Membro
da Comissão de Direito da Energia da OAB/MG. Foi consultora jurídica
da Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente,
Conselheira de Câmaras Especializadas do Copam, representante dos
Governos Municipais no Conama e Gerente do Jurídico da Secretaria do
Meio Ambiente de BH/MG.
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ICENCIAMENTO
A
MBIENTAL
NOS
E
MPREENDIMENTOS
E
NERGÉTICOS
3.1 INTRODUÇÃO
A energia e a água são elementos primordiais para uma vida digna, sem os
quais não se pode ter saúde, educação e desenvolvimento. Assim, o direito
à energia apresenta-se também como uma condição basilar ao direito de
desenvolvimento, fundamental à edi cação do direito à vida para todos
os seres humanos.
A matriz energética, baseada nos combustíveis fósseis, não pode ser
a única fonte de energia. Novas alternativas de geração de energia limpa
devem ser buscadas a fi m de que, em nome do desenvolvimento, não se
sacri que a existência dos seres vivos, inclusive da espécie humana.
As usinas hidrelétricas são responsáveis pela maior parte da energia
elétrica que movimenta o Brasil, sendo, portanto, a vocação natural do
país no âmbito da geração de energia. Ao mesmo tempo em que geram
energia, as centrais hidrelétricas ocasionam, como todo empreendimento
energético, alguns tipos de impactos ambientais, como o alagamento das
áreas vizinhas, aumento no nível dos rios, e em algumas vezes podem
mudar o curso do rio represado, podendo, ou não, prejudicar a fauna e
a fl ora da rego. Todavia, a energia das hidrelétricas é mais barata que
outras, e, como a energia nuclear, é menos agressiva ambientalmente do
que a proveniente do petróleo ou do carvão, por exemplo.
A preservação do meio ambiente é tão importante que o artigo 225
da Carta Magna determina que todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. E
em seu parágrafo primeiro, inciso IV, impõe exigir, na forma da lei, para
instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de signi cativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que
se dará publicidade”.
Assim, o Poder Público, para garantir a efetividade desse dispositivo
constitucional, utiliza o licenciamento ambiental, que é concebido como
instrumento preventivo para assegurar a utilização racional dos recursos
naturais e a preservação do meio ambiente.1
1 RIBEIRO, Gabriel Francisco Bello Junqueira, In Licenciamento ambienta.
Licença ou autorização? Direito e Meio Ambiente. p. 377.

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