Prorrogação do prazo das concessões de energia elétrica celebrados sem licitação

AutorRita de Cássia Corrêa Camargo Costa
Páginas189-210
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PRORROGAÇÃO DO PRAZO DAS
CONCESSÕES DE ENERGIA ELÉTRICA
CELEBRADOS SEM LICITAÇÃO
Rita de Cássia Corrêa Camargo Costa
Advogada. Pós-graduanda em Direito Ambiental, pelo CAD (Centro de
Atualização em Direito), pós-graduada em Direito Processual Civil pela
Faculdade de Direito do Sul de Minas. Membro das Comissões de Direito
de Energia e de Diversidade Sexual da OAB/MG. Graduada em Direito,
pela Faculdade de Direito de Varginha, e em Ciências Biológicas, pela
PUCMG (Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais).
190 PRORROGAÇÃO DO PRAZO DAS CONCESSÕES DE ENERGIA ELÉTRICA...
10.1 INTRODUÇÃO
Como é sabido, nos próximos anos, principalmente em 2015, diversos
contratos de concessão de energia elétrica vencem no país. Em razão disso,
discutiu-se o que seria feito com essas concessões quando chegassem a
seus termos: haveria licitação? Quais seriam os critérios para escolha do
vencedor? O que se faria com os ativos de empresas que viessem a perder
as concessões em um futuro processo licitatório? Quais seriam as regras
para a reversão desses ativos?
A opção da Administração Pública foi pela prorrogação, sem licitação,
das atuais concessões. Para tanto, a Presidente da República editou, em 11
de setembro de 2012, a Medida Provisória nº 579, que se converteu, em
14 de janeiro de 2013, na Lei nº 12.783. Portanto, hoje existe permissivo
legal para a prorrogação das concessões de geração, transmissão e distri-
buição de energia elétrica no Brasil. Porém, este diploma legal obedeceu
à Constituição da República, permitindo a prorrogação destas concessões
sem licitação?
É importante deixar claro que o enfoque deste estudo são os contratos
de concessão de energia elétrica celebrados sem licitação após a vigência
da Constituição da República de 1988, e tem o propósito de trazer à luz
as diversas correntes sobre tema.
10.2 HISTÓRICO
Até a década de 1940, o Setor Elétrico Brasileiro era explorado princi-
palmente por empresas estrangeiras e não havia legislação específica que
regulamentasse a atividade. Após a publicação do Código de Águas e da
Constituição de 1934, “a União passou a centralizar a outorga de todas as
fases da indústria da Energia Elétrica: geração, transmissão e distribuição”
1
e a regulamentar o setor.
De meados de 1940 à década de 1970, o Estado consolidou-se como
o principal investidor na construção de usinas, de sistemas de transmissão
e de distribuição.
1 TOLMASQUIM, Maurício Tiomno. Novo modelo do setor elétrico brasileiro.
Rio de Janeiro: Synergia Editora; EPE: Brasília, 2011, p. 4.

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