As Implicações da Lei da Reforma Trabalhista nos Sindicatos

AutorRenato Rua de Almeida
Páginas558-563
CAPÍTULO 54
As Implicações da Lei da Reforma
Trabalhista nos Sindicatos(1)
Renato Rua de Almeida(2)
(1) Palestra proferida no 15º Colóquio da Academia Brasileira de Direito do Trabalho sobre a Reforma Trabalhista, dia 23.03.2018, no Rio de Ja-
neiro.
(2) Advogado trabalhista em São Paulo, professor de direito do trabalho da Faculdade de Direito da PUC-SP e doutor em direito pela Faculdade
de Direito da Universidade de PARIS I (Panthéon-Sorbonne), membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e do Instituto Brasileiro de
Direito Social Cesarino Júnior, presidente do Instituto Jacques Maritain do Brasil.
A organização sindical brasileira compreende a repre-
sentação de trabalhadores e empregadores, situação, aliás,
esdrúxula, porque não encontra paralelo na legislação
comparada dos países democráticos, onde, por razões
históricas e sociológicas, entende-se por sindicato apenas
aquele que representa os trabalhadores, ficando os empre-
gadores representados por associações civis comuns.
Por sua origem corporativista, a organização sindical
brasileira, compreendendo então sindicatos de traba-
lhadores e sindicatos de empregadores que representam
respectivamente categorias profissionais e econômicas
similares ou conexas paralelas, tinha como paradigma o
modelo sindical do fascismo italiano, e, assim, tornava-se
mais fácil de ser controlada pelo Estado Novo autoritário.
Desta forma, na presente reflexão, para melhor serem
extraídas as consequências da Lei da Reforma Trabalhis-
ta nas estruturas sindicais e no direito coletivo de traba-
lho, serão examinadas apenas as implicações dessa nova
Lei nos sindicatos profissionais.
É evidente que as modificações da nova Lei sobre a Re-
forma Trabalhista, em matéria de direito sindical, aplicam-
-se também, no que couber, em razão do nosso modelo
de organização sindical, aos sindicatos dos empregadores.
A propósito, portanto, as implicações da Lei n. 13.457,
de julho de 2017, que regulamentou a chamada Reforma
Trabalhista, sobre a vida dos sindicatos profissionais são
bastante simples, mas, ao mesmo tempo, elas causam con-
sequências importantes.
Para tanto, talvez fosse suficiente dizer que a marca
mais conhecida dessa Lei sobre a Reforma Trabalhista seja
a introdução da prevalência do negociado sobre o legisla-
do, ressalvados os direitos fundamentais sociais em nível
constitucional, o que revela a importância do protagonis-
mo do sindicato profissional na celebração do instrumen-
to jurídico da convenção ou acordo coletivo de trabalho,
que regerá as condições de trabalho nessa perspectiva da
prevalência do negociado sobre o legislado.
A propósito, o art. 611-A, § 5º, da CLT, com a redação
dada pela Lei da Reforma Trabalhista e pela MP n. 808, de
14.11.2017, prevê a responsabilidade dos sindicatos pro-
fissionais subscritores de convenção ou acordo coletivo
de trabalho na consecução do princípio da prevalência do
negociado sobre o legislado na medida em que deverão
participar, como litisconsortes necessários, em ação cole-
tiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses
instrumentos que contrariem a norma da prevalência do
negociado sobre o legislado.
Esse protagonismo do sindicato profissional é também
evidenciado na concretização da descentralização do nível
da negociação coletiva para o âmbito da empresa, na me-
dida em que, na dicção do art. 620 da Consolidação das
Leis do Trabalho, também introduzida pela Lei da Refor-
ma Trabalhista, está previsto que as condições estabeleci-
das em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão
sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho,
quando anteriormente prevalecia a condição mais favorá-
vel das convenções coletivas de trabalho.
A propósito, Alain Supiot, em obra denominada Homo
Juridicus, traduzida e publicada entre nós pela Editora
Martins Fontes, afirma que, na conformidade da lição
de Jürgen Habermas, ao conceituar o direito como uma
teoria da comunicação, em que se localiza o fenômeno da
procedimentalização do direito, como resultado do cami-
nho natural e da tendência da regulamentação (normas
heterônomas estatais) para a regulação (normas autorre-
guladas pelos sujeitos das relações jurídicas privadas), a
negociação coletiva é, por excelência, no direito trabalho,
a expressão desse fenômeno jurídico contemporâneo.
E, com a edição da obra Au-delà de l´emploi, pela Edi-
tora Flammarion, que é um relatório de juristas da União
Europeia sobre o direito do trabalho, coordenado por

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