Negociação Coletiva: A Construção de um Modelo de Resolução Negociada dos Conflitos Trabalhistas

AutorRicardo José Macêdo de Britto Pereira
Páginas564-572
CAPÍTULO 55
Negociação Coletiva: A Construção de um Modelo
de Resolução Negociada dos Conflitos Trabalhistas
Ricardo José Macêdo de Britto Pereira(1)
(1) Doutor pela Universidade Complutense de Madri. Professor Titular do Centro Universitário do Distrito Federal, UDF-Brasília, no Mestrado
em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas e cólider do Grupo de Pesquisa. Mestre pela Universidade de Brasília. Master of Law Unividade de
Syracuse (NY). Pesquisador colaborador do Programa de Pós-graduação da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília. Colíder do Grupo
de Pesquisa da Faculdade de Direito da UNB “Trabalho, Constituição e Cidadania”. Pesquisador visitante do Instituto de Relações Laborais da
Universidade de Cornell (NY). Subprocurador-Geral do Ministério Público do Trabalho. Coordenador da Coordenadoria Nacional de Promoção da
Liberdade Sindical do MPT (CONALIS) no período de 2009 a 2012.
(2) PEREIRA, Ricardo José Macedo de Britto. Resoluções alternativas de confl itos coletivos de trabalho. Soluções alternativas de confl itos trabalhis-
tas. Lorena Vasconcelos Porto e Ricardo José Macedo de Britto Pereira (Org.). São Paulo: LTr, 2012. p. 53-76.
1. INTRODUÇÃO
O presente texto aborda a negociação coletiva como
mecanismo alternativo de resolução dos conflitos traba-
lhistas, bem como as condições para a construção de um
modelo funcional.
A Lei n. 13.467, de 13.07.2017, denominada “Reforma
Trabalhista”, acrescentou dispositivos na Consolidação das
Leis do Trabalho e alterou diversas partes de seu texto e da
legislação esparsa, bem como tratou de temas objeto da ju-
risprudência do Tribunal Superior do Trabalho, confirman-
do alguns entendimentos, porém, superando vários outros.
Um dos pontos centrais da reforma é a reformulação
da negociação coletiva. Pode-se dizer que esta é a tônica
do novo conjunto normativo, na medida em que sua ideia
inspiradora consistiu na prevalência do negociado sobre
o legislado.
A proposta do presente estudo é contribuir para a cons-
trução de um modelo negociado de resolução de conflito
trabalhista. Pretende-se avaliar as condições reais para que
a negociação coletiva possa efetivamente ocupar um lugar
de destaque no ordenamento jurídico brasileiro.
O objetivo não é apresentar posições em termos de
controle de constitucionalidade, mas identificar o que efe-
tivamente contribui para a construção do referido mode-
lo, considerando as alterações realizadas ou mesmo aquilo
que poderia ter sido acrescido e não foi. Alguns disposi-
tivos podem dificultar ou mesmo inviabilizar o funciona-
mento do sistema, pois apresentam-se inadequados para
alcançar os fins propostos.
A pergunta central do texto é a seguinte: o que pode
ser realizado dentro do atual conjunto normativo para
desencadear um cultura de negociação coletiva no Brasil,
de modo que esse mecanismo alternativo de resolução dos
conflitos trabalhistas assuma o protagonismo desejado?
A resposta passa pelo dever de negociar de boa-fé. Este
é o elemento central de um modelo de resolução negocia-
da dos conflitos trabalhistas.
Para desenvolver o problema apresentado à luz da hipó-
tese lançada, o presente texto será dividido nas seguintes
partes: panorama geral dos mecanismos de resolução de
conflitos trabalhistas; princípios aplicáveis à negociação
coletiva; inserção da negociação coletiva no âmbito do
trabalho socialmente protegido na Constituição de 1988;
principais alterações legislativas sobre negociação coletiva;
e exame das novas disposições sobre negociação coletiva.
Em termos de negociação coletiva, a alteração da legis-
lação constitui apenas um passo, considerando que uma
verdadeira mudança depende da atitude e postura dos ato-
res negociadores.
2. PANORAMA GERAL DOS MECANISMOS DE
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS TRABALHISTAS
Em geral, os mecanismos de resolução dos conflitos
trabalhistas são classificados como autônomos ou heterô-
nomos, havendo referência à autodefesa, e de interesses,
também denominado econômicos, ou jurídicos. É comum,
também, mencionar mecanismos alternativos de resolução
dos conflitos em contraposição ao sistema judicial.(2)
A abordagem dos mecanismos alternativos pode dar a
ideia de âmbito distinto ou mesmo antagônico ao sistema
judicial e com ele incomunicável. No entanto, há uma rela-
ção em que um não elimina ou substitui o outro, mas sub-
sistem e interagem para o desenvolvimento recíproco. Isso

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