Participação Sindical na Resolução dos Conflitos Trabalhistas e seus Efeitos Jurídicos

AutorJosé Francisco Siqueira Neto
Páginas542-546
CAPÍTULO 52
Participação Sindical na Resolução dos Conflitos
Trabalhistas e seus Efeitos Jurídicos
José Francisco Siqueira Neto(1)
(1) Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo (1998), Mestrado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1989), Gra-
duação em Ciências Jurídicas e Sociais (1982). Advogado (Siqueira Neto Advogados Associados), professor titular, professor do Programa de Pós-
-Graduação Stricto Sensu em Direito Político e Econômico, Diretor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie (2013-2016).
Não há como se discutir participação sindical na reso-
lução de conflitos trabalhistas sem discutir liberdade sin-
dical. E sempre que discuto liberdade sindical o faço na
perspectiva do sistema de relações de trabalho, e não no
oportunismo da junção interesseira do marco normativo
vigente com a agregação de aspectos “modernizantes” no
curso do tempo. Desta forma, quando falo em negocia-
ção coletiva efetiva penso na lógica de mudança do sis-
tema sindical celetista para que ela possa realmente ter
uma dinâmica mais densa e integradora. Não penso, em
hipótese alguma, em trabalhar o sistema vigente fortaleci-
do – algo que a Reforma Trabalhista desprezou – por uma
série de mecanismos próprios do sistema, digamos assim,
democrático, constituído a partir do segundo pós-guerra.
Essa operação, por muito tempo valorizada parcialmente
nos meios sindicais e acadêmicos, transforma qualquer
discussão sobre participação sindical no Brasil, muitas
vezes ininteligível. Por mais que se conteste e por mais
que se rejeite a ideia, o fato é que a concepção política do
movimento sindical ou da liberdade sindical decorre da
concepção do próprio sistema. E é exatamente essa con-
cepção política do movimento sindical que faltou duran-
te muito tempo a muitos dos formuladores de propostas
de alteração. A reforma trabalhista recente suplantou este
patamar ao adotar medidas de enfraquecimento explícito
dos sindicatos, e, consequentemente, diminuir seu papel
na negociação coletiva. Extinguir a contribuição sindical
é mais uma em uma sucessão de tentativas – talvez a mais
explícita e desavergonhada – em desmontar a estrutura
política inerente às organizações sindicais.
Se o sistema de relações de trabalho visa maior par-
ticipação, necessariamente ele comportará este padrão
homogêneo a todos os demais institutos que os integra.
O que não dá é a consagração da ambiguidade decorrente
de um sistema internamente contraditório, com aspectos
isolados de liberdade e de autonomia sindical nos padrões
internacionalmente consolidados, no mesmo ambiente
institucional que valoriza aspectos do corporativismo
sindical clássico, aquele de influência do fascismo ita-
liano. O Brasil, lamentavelmente, tem um sistema que
não corresponde ao mínimo de padrão lógico, tanto o
é que temos no quotidiano os infindáveis problemas de
ajuste e de funcionamento conhecidos por todos. As di-
ficuldades de encaminhar a solução para os problemas da
jurisprudência no trato das questões internas às organi-
zações sindicais e de atuação dos próprios atores sociais
decorrem disso.
O sistema brasileiro continua incongruente. Não pro-
porciona os resultados e o dinamismo que um sistema de-
mocrático e coerente institucionalmente poderia provocar.
Essa característica, a meu ver, perversa, invariavelmente,
nubla e embaça as discussões. O núcleo do problema não
é saber se o interlocutor é contra ou a favor dos sindicatos
de trabalhadores.
A discussão que novamente tenta tomar a frente do
discurso – e dominou todas as esferas do conhecimento –
é sobre o antagonismo sindical em meio a uma corrente
poderosa e destruidora de um moralismo descompassado.
Porém, novamente defendo que não é essa a questão que
está posta. O que está em discussão é que tipo de relações
de trabalho queremos para o País. Queremos um sistema
cada vez mais dependente da Justiça do Trabalho para solu-
cionar problemas de representação sindical e de negociação
coletiva; ou achamos que a democracia brasileira alcançou
um patamar suficiente para consagrar um sistema no qual
as forças sociais, autonomamente, possam estabelecer com-
plementarmente condições de trabalho, e deixar à Justiça
do Trabalho, por conseguinte, a correção das disfunções?
Vamos construir um sistema vigoroso e representativo ou
vamos ficar eternamente no modelo de faz de conta: faz de
conta que representa, faz de conta que negocia, faz de conta
que tem direitos sindicais. Essa é a discussão.
É importante aproveitar a oportunidade, em meio a um
novo panorama jurídico-sindical depois da implementa-
ção da reforma trabalhista com a Lei n. 13.467, de 13 de
julho de 2017, para discutir o assunto.

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