A Efetivação dos Direitos Coletivos por trás do Artigo 8º, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho

AutorJuliane Mendes Genú
Páginas547-557
CAPÍTULO 53
A Efetivação dos Direitos Coletivos por trás
do Artigo 8º, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho
Juliane Mendes Genú(1)
(1) Graduada pela Universidade Veiga de Almeida. Advogada.
(2) SÜSSENKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. 3. ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 7.
(3) Sabiamente, a doutrinadora Regina Célia Buck destacou que “a revolução industrial, que consistiu na transformação dos antigos métodos de
produção artesanal para as novas técnicas de mecanização e especialização em linha de produção, veio alterar o cenário e criar novos e graves pro-
blemas pois, com o fl orescimento da produção em série, colocou, à mostra, a fragilidade do homem em competição desleal com a máquina, aumen-
tando, assim, o número de doentes e mutilados, nos ambientes de trabalho. (BUCK, Regina Célia. Cumulatividade dos Adicionais de Insalubridade e
Periculosidade. 3. ed. São Paulo: LTr, 2017. p. 47.)
(4) DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 1.387.
(5) Mauricio Godinho Delgado defi ne como “Sindicatos são entidades associativas permanentes, que representam trabalhadores vinculados por
laços profi ssionais e laborativos comuns para tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus interesses traba-
lhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor e vida”, conforme o livro Curso de direito do trabalho. 11. ed. São
Paulo: LTr, 2012. p. 1345.
(6) TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho, p. 1.193 apud LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho.
6. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 1.193.
(7) DELGADO, Mauricio Godinho. Direito coletivo do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 142.
1. INTRODUÇÃO
O Direito do Trabalho surgiu em um contexto históri-
co marcado por uma bifurcação de interesses, quer dizer,
foi um produto diante da expansão do capitalismo e im-
plementação das máquinas, cujo lucro estava enraizado
com a ânsia de maior produtividade(2).
As tensões sociais entre a burguesia e o proletariado(3)
foram determinantes para o surgimento de um ramo espe-
cializado no direito brasileiro, compreendido desde meados
do século XIX(4), o objetivo era a tutela e o aperfeiçoamen-
to das condições trabalhistas no sistema socioeconômico,
trazendo, contudo, regras, institutos e princípios próprios.
Compreende-se o Direito do Trabalho por dois seg-
mentos, um individual e outro coletivo. O Direito Indi-
vidual do Trabalho refere-se à regulação do contrato de
emprego, fixando direitos, obrigações e deveres entre as
partes, empregados e empregadores.
Por sua vez, o Direito Coletivo do Trabalho trata-se
das relações inerentes à chamada autonomia privada co-
letiva, isto é, entre organizações coletivas de empregados
e empregadores e/ou entre as organizações obreiras e em-
pregadores diretamente, conhecedor das demais relações
surgidas na dinâmica da representação e atuação coletiva
dos trabalhadores.
Nesse contexto do Direito Coletivo, os sindicatos(5)
têm papel fundamental, de modo que a Convenção e o
Acordo Coletivo de Trabalho foram colocados como ferra-
mentas na busca de melhorias nas condições de trabalho e
efetivação dos direitos dos empregados.
A Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Tra-
balho são instrumentos provenientes do procedimento
coletivo denominado de negociação coletiva. Considera-
da pelo doutrinador João de Lima Teixeira Filho como “o
meio pelo qual a autonomia privada coletiva se exercita”(6).
Vale mencionar que a negociação coletiva é um dos
grandes métodos de solução de conflitos existentes na so-
ciedade democrática de direito. Como destacado por Mau-
ricio Godinho Delgado, “sem dúvida é o mais destacado
no tocante a conflitos trabalhistas de natureza coletiva”(7).
Os métodos de solução de conflitos subdividem-se em
três grandes grupos, quais sejam, autotutela, heterocom-
posição e autocomposição. Por sua vez, a negociação co-
letiva é o método de autocomposição.
A autotutela dá-se quando a própria pessoa lesionada bus-
ca, individualmente, seu interesse. É uma das formas mais
primitivas das soluções adequadas de soluções de conflitos.
Por sua vez, a heterocomposição é marcada por um
terceiro estranho ao conflito, que passa auxiliar as partes
originárias envolvidas na solução da controvérsia, isto é,
a solução do problema é realizada, não somente pelas par-
tes, como por uma intervenção de uma pessoa fora daque-
la relação conflituosa.

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