Negociação Coletiva - A Reforma Trabalhista Brasileira e a Experiência Estrangeira

AutorElton Duarte Batalha
Páginas512-517
CAPÍTULO 49
Negociação Coletiva – A Reforma Trabalhista
Brasileira e a Experiência Estrangeira
Elton Duarte Batalha(1)
(1) Doutor e Mestre pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em direito e processo do trabalho pela Faculdade de
Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em direito tributário pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica
de São Paulo. Membro da seção brasileira de Jovens Juristas da América Latina. Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do
Trabalho e Seguridade Social da Universidade de São Paulo (GETRAB-USP). Advogado. Professor de Direito nas Faculdades de Administração,
Economia, Ciências Contábeis e Comércio Exterior da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
1. INTRODUÇÃO
A edição da Lei n. 13.467, de 2017, concretizou a re-
forma trabalhista, modificando grande parte da Consoli-
dação das Leis do Trabalho (CLT). No que atine ao direito
coletivo, merece destaque o tratamento conferido à ne-
gociação coletiva, a qual passou a assumir novo papel no
ordenamento jurídico, com relevância acentuada. É objeto
de grande discussão a relação entre o que for negociado e
o que consta na legislação. Ademais, aspectos relaciona-
dos à ultratividade, hierarquia das normas coletivamen-
te negociadas e a possibilidade de atuação do Judiciário
diante do produto da avença merecem estudo acurado.
A análise dos principais pontos da negociação coletiva,
conforme delineada pela nova regulação, será feita sem
perder de vista os aspectos constitucionais do ordena-
mento e a realidade social brasileira que inspirou tal mu-
dança. É evidente que o exemplo dado por alguns países
será tangenciado de forma a facilitar a compreensão do
fenômeno que ocorre nacionalmente. Assim, a apreensão
da globalidade da mudança que envolve a alteração da le-
gislação laboral permitirá interpretar os desafios presentes
e vindouros de modo mais consciente, com capacidade
hermenêutica melhor apurada.
2. A REFORMA TRABALHISTA BRASILEIRA –
LINHAS GERAIS
A reforma trabalhista brasileira, ocorrida em 2017, sur-
giu em consonância com outros movimentos de alteração
legislativa na área laboral ocorridos em diversos países da
Europa e da América do Sul. Mais produtivo que atribuir
tais situações à determinada ideologia que, supostamen-
te, teria como finalidade prejudicar os trabalhadores e fa-
vorecer os empregadores, cumpre observar as mudanças
provocadas pela tecnologia e pela economia no âmbito
produtivo.
A forma como o trabalho é exercido atualmente é bas-
tante diferente de como ocorria há alguns anos ou déca-
das. O desenvolvimento de tecnologias de informação e
comunicação (TIC), por exemplo, permitiu o surgimento
do teletrabalho (home office). A crise econômica, por sua
vez, exigiu a adaptação das empresas e dos empregados
a situações mais flexíveis, com a utilização de mão de
obra de modo sensivelmente diverso do habitual. Assim,
questões relacionadas à duração do trabalho e à tipifica-
ção do contrato de trabalho demandaram revisão para que
estivessem em conformidade com a necessidade do atual
mundo do trabalho, em que as relações são mais horizon-
talizadas e as trocas de informação são mais céleres que no
passado. A alteração do eixo econômico do setor secundá-
rio, relativo às indústrias, para o setor terciário, vinculado
aos serviços, produziu marcas profundas no ambiente pro-
dutivo e, consequentemente, exigiu resposta legislativa à
altura.
Considerando-se a estrutura do ordenamento justra-
balhista nacional, é evidente que, embora necessária, a re-
forma trabalhista foi imperfeita e insuficiente. Imperfeita
pois diversos pontos não foram tratados ou, quando o fo-
ram, observou-se algum tipo de problema. Nesse sentido,
nota-se a ausência de um tratamento mais adequado das
situações de confidencialidade e privacidade em termos
de teletrabalho e uma regulação a ser revista quanto ao
trabalho em ambiente insalubre da mulher em ciclo gra-
vídico-puerperal. Qualifica-se como insuficiente a refor-
ma porque não abordou alguns aspectos fundamentais do
direito do trabalho brasileiro, como a unicidade sindical.
Tal aspecto, porém, exigiria alteração constitucional (e,
portanto, maior apoio do Congresso Nacional), fato im-
provável no momento da edição da Lei n. 13.467, de 2017,
em virtude da frágil condição política do governo federal.
A retirada da compulsoriedade da contribuição sindical,
embora importante para a construção de um ambiente com

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