Negociação Coletiva e Normas de Ordem Pública

AutorBruno Klippel
Páginas505-511
CAPÍTULO 48
Negociação Coletiva e
Normas de Ordem Pública
Bruno Klippel(1)
(1) Doutor em Direito do Trabalho pela PUC/SP, Mestre em Direito pela FDV/ES, Autor de livros e artigos jurídicos, Professor da Universidade de
Vila Velha/ES. Advogado. Site: .brunoklippel.com.br>.
(2) DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 57.
(3) Ibidem, p. 58.
(4) CANARIS, Claus-Wilhelm. Direitos fundamentais e direito privado. Coimbra: Almedina, 2009. p. 36.
(5) DELGADO, 2011, p. 806.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo possui por finalidade estudar um
tema fundamental e específico, alterado pela reforma tra-
balhista – Lei n. 13.467/2017 – que entrou em vigor no
dia 11 de novembro do mesmo ano, que está relacionado
à flexibilização por negociação coletiva, de direitos consi-
derados protegidos por norma de ordem pública, especial-
mente o intervalo intrajornada.
Serão analisados os arts. 71, § 4º, e 611-A, III, ambos
tudo tratam, respectivamente, sobre:
a) alteração da natureza jurídica do pagamento feito
ao trabalhador quando o intervalo é suprimido ou
reduzido;
b) possibilidade de redução do intervalo intrajornada
por meio de negociação coletiva, mantendo-se um
padrão mínimo prescrito em lei.
Antes, contudo, de adentrarmos na análise do tema,
serão revisitados alguns conceitos indispensáveis ao es-
tudo, tais como: normas de ordem pública, necessidade
de proteção do trabalhador, imperatividade das normas de
direito do trabalho, entre outras.
Além disso, será a nova norma, comparada ao disposto
na Súmula n. 437, II, do TST, que representa a evolução do
pensamento do tribunal acerca das normas que resguar-
dam a saúde do trabalhador, por ele consideradas normas
de ordem pública, de inquestionável importância para a
manutenção da dignidade do trabalhador.
2. A NECESSÁRIA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR
“Todo direito é, por isso, teleológico, finalístico, na
proporção em que incorpora e realiza um conjunto de
valores socialmente considerados relevantes”(2), como a
saúde e o bem-estar dos trabalhadores, assegurado por
norma constitucional (art. 200 da CRFB/88), que reflete a
necessidade, para a sua efetivação, da aplicação dos direi-
tos fundamentais em sua eficácia horizontal, ou seja, em
particulares.
O valor finalístico essencial(3) do Direito do Trabalho,
que guia a produção e interpretação de todas as suas nor-
mas, é a busca por melhores condições de trabalho.
Essa busca por melhores condições de trabalho e,
porque não, de vida também, além de incansável, pois o
Estado busca, a todo momento, proteger o empregado hi-
possuficiente, pode ser dita igualmente infinita, já que os
avanços sociais fazem com que as relações sociais, entre
elas as trabalhistas, estejam em constante evolução, mere-
cendo acurado estudo sobre as suas consequências.
Ocorre que, mesmo com todas as atualizações que o
Direito do Trabalho sofreu, tentando adequar-se à reali-
dade social, as suas funções nunca deixaram de focar na
pessoa do trabalhador, na necessidade de sua proteção,
na preservação dos seus direitos fundamentais, uma vez
que, conforme nos ensina Canaris(4), “[...] os direitos
fundamentais vigoram imediatamente em face das nor-
mas de direito privado, [...] como imperativos de tutela”,
o que significa dizer que conferem proteção aos traba-
lhadores tão logo sejam criadas, devendo ser aplicadas
de imediato.
A preocupação com a saúde do trabalhador, um direito
fundamental de aplicação imediata, constitui-se na prin-
cipal preocupação do legislador e do intérprete do Direito
do Trabalho, uma vez que os estudos sobre a relação jorna-
da de trabalho – saúde e segurança do trabalhador – “[...]
têm levado à noção de que a redução da jornada e da dura-
ção semanal do trabalho em certas atividades ou ambien-
tes constituiu medida profilática importante no contexto
da moderna medicina laboral”(5).

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