Negociação Coletiva à Luz da Reforma Trabalhista no Brasil

AutorAloysio Corrêa da Veiga
Páginas499-504
CAPÍTULO 47
Negociação Coletiva à Luz
da Reforma Trabalhista no Brasil
Aloysio Corrêa da Veiga(1)
(1) Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Membro do Conselho Nacional de Justiça, Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, da
Academia Brasiliense de Direito do Trabalho, do Instituto dos Advogados Brasileiros e Professor Honoris Causa da Universidade Católica de Petrópolis.
(2) Art. 1º (República Portuguesa) Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada
na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
(3) Art. 8º É livre a associação profi ssional ou sindical, observado o seguinte: I – a Lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de
sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; (...)
(4) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XXVI – reconhecimento
das convenções e acordos coletivos de trabalho.
1. INTRODUÇÃO
A negociação coletiva é daqueles temas que se reves-
tem de uma importância fundamental nas relações de tra-
balho, em todos os tempos.
Estabelecer, desenvolver e aperfeiçoar o diálogo entre
patrões e empregados é promover o equilíbrio social. Ao
criar condições de trabalho entre categorias, profissional
e econômica, atinge-se o objetivo de pacificar o confli-
to de interesses da forma mais harmônica, democrática e
eficiente que é mediante solução de qualquer conflito, de
forma autônoma, pelos atores participantes desta relação
jurídica sabidamente conflituosa.
A importância da negociação coletiva neste cenário do
mundo atual reside em garantir os princípios que funda-
mentam o Estado moderno, entre eles, o da dignidade da
pessoa humana, o dos valores sociais do trabalho e da livre-
-iniciativa, com o fim de o Estado se empenhar na constru-
ção de uma sociedade livre, justa e solidária, como consagra
o art. 1º da Constituição da República Portuguesa(2).
2. NEGOCIAÇÃO COLETIVA NO BRASIL
A negociação coletiva é uma forma de solução de con-
flitos de interesse entre categoria profissional e categoria
econômica ou empresa. A busca da negociação coletiva é
a manifestação legítima das conquistas consubstanciadas
e concretizadas nos ajustes coletivos, sob a modalidade de
acordos ou convenções coletivas de trabalho que deverão
ter aplicação e reflexos nos contratos individuais e, com
isso, melhorar as condições de trabalho.
O exercício da negociação coletiva no Brasil nem
sempre ocorreu de uma forma absoluta, de modo que
empregado e empregador recorressem a ela para estabele-
cer condições de trabalho que refletissem o interesse das
categorias em conflito.
A intervenção do Estado nas relações de trabalho
sempre se deu de forma intensa com a adoção de normas
imperativas, cogentes, que, ao fim, regravam as relações
individuais de trabalho, deixando pouco espaço para a au-
toridade da criação de normas abstratas de conduta, com
reflexos nos contratos individuais do trabalho.
Há várias críticas quanto à atuação do movimento
sindical no Brasil. Alguns se referem ao modelo corpo-
rativo, trazido com a Consolidação das Leis do Trabalho,
no qual a intervenção do Estado nesse modelo era tão
presente que o financiamento da estrutura sindical se
dava pela contribuição sindical obrigatória, onde todo
trabalhador se obrigava a contribuir com um dia de sa-
lário por ano.
A Constituição de 1988, chamada por Ulysses Gui-
marães de Constituição cidadã, incorporou os princípios
contidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos
de 1948, consagrando a garantia da liberdade e da auto-
nomia sindical(3).
Não bastava, porém, garantir, pura e simplesmente, a
liberdade e a autonomia dos sindicatos. Impunha-se o re-
conhecimento das normas oriundas da manifestação cole-
tiva, com disposição específica(4).
Para garantir uma negociação coletiva justa, com
igualdade, isto é, paridade de armas, necessário se torna
que a ordem jurídica assegure uma força coercitiva capaz
de retirar a desigualdade e o desequilíbrio de forças entre
capital e trabalho e essa paridade de forças se dá mediante

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