Uma Nova Chance para uma Antiga Promessa

AutorAdriana Serrão
Páginas475-488
CAPÍTULO 45
Uma Nova Chance para
uma Antiga Promessa
Adriana Serrão(1)
(1) Advogada graduada pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho.
(2) SÜSSEKIND, Arnaldo Lopes. História e perspectivas da justiça do trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, v. 67, n. 4,
p. 15-27, out./dez. 2001.
(3) Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do
seguinte Título VI-A:
“TÍTULO VI-A
DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empre-
gados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os confl itos individuais do trabalho.
Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:
I – a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fi scalizado pelo
sindicato da categoria profi ssional;
II – haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;
III – o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o
nal do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
1. INTRODUÇÃO
Por esse artigo, analisa-se o instituto da Comissão de
Conciliação Prévia (CCP) com sua contextualização ao
estado da arte do ordenamento jurídico, sugerindo-se o
resgate do instituto que está totalmente concatenado à
atual política de conciliação e mediação do Conselho Na-
cional de Justiça (CNJ).
2. O CENÁRIO DO INÍCIO DO SÉCULO
Há quase vinte anos, Arnaldo Süssekind já listava as
causas de hipertrofia da Justiça do Trabalho(2):
a) alta rotatividade da mão-de-obra, gerando de um mo-
do geral, reclamações dos trabalhadores despedidos;
b) excesso de empregados não registrados, os quais
ajuízam reclamações quando são dispensados;
c) abuso de contratos simulados, sob o rótulo de ter-
ceirização ou de cooperativa de trabalho, com a evi-
dente intenção de encobrir verdadeiras relações de
emprego, por isso que aos prestadores dos serviços
trabalham sob o poder de comando (diretivo, hie-
rárquico e disciplinar) da empresa contratante;
d) conscientização dos seus direitos por parte de traba-
lhadores rurais e domésticos;
e) excesso de leis e medidas provisórias inovando
ou modificando o ordenamento legal, com afron-
ta ao bom direito, inclusive a princípios e normas
constitucionais;
f) complexas regras processuais, com muitos recursos
e insuficientes depósitos, cujo levantamento simpli-
ficaria a liquidação das sentenças;
g) cultura desfavorável à mediação de terceiros e à ar-
bitragem para a solução das controvérsias trabalhis-
tas, sobretudo no que tange aos conflitos coletivos.
Hoje, essa lista permanece atual, cuja maioria dos itens
ainda é causa do número exagerado de ações.
Há muito, a Justiça do Trabalho padece de endemia
causada principalmente pelo número alarmante de pro-
cessos, o que provoca a perda de sua autenticidade, sua
desfuncionalidade, e a torna cada vez mais distante de sua
finalidade primordial. Esse surto endêmico quantitativo
causa uma sequela de defeitos, tais como a absurda demo-
ra dos processos e a redução da qualidade dos julgados.
Não se pode negar que, nesse período, não só o pen-
samento jurídico modificou-se profundamente, mas tam-
bém muito foi feito em termos legislativos. Um exemplo
disso é a Lei n. 9.958/2000(3) que introduziu alterações

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