A Reforma Trabalhista e a Flexibilização das Relações de Trabalho via Negociação Coletiva

AutorAlexandre Agra Belmonte
Páginas489-498
CAPÍTULO 46
A Reforma Trabalhista e a Flexibilização das
Relações de Trabalho via Negociação Coletiva
Alexandre Agra Belmonte(1)
(1) Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Doutor em Justiça e Sociedade, Mestre em Direito das Relações Socais, Especialista em Direito Pri-
vado Aprofundado, Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Vice-Presidente da Academia Nacional de Direito Desportivo, Professor
de graduação e mestrado do IESB, Coordenador da FGV do Exame Nacional da OAB e autor de livros e artigos jurídicos.
(2) A Lei n. 13.429/2017 alterou a Lei n. 6.019/1974, ampliando o prazo de contratação temporária para 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis
por 90 (noventa), bem como as hipóteses de utilização desse tipo de contrato: agora para atendimento de substituição de pessoal permanente e
demanda complementar proveniente de fatores imprevisíveis e de fatores previsíveis de natureza intermitente, periódica ou sazonal.
(3) Art. 4º-A da Lei n. 6.019/1974, na redação dada pela Lei n. 13.049/2017: “Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito
privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específ‌i cos.”
(4) As obrigações de fazer podem ser pessoais, fundadas na habilidade ou na conf‌i ança, ou impessoais, quando o interesse é que o serviço seja feito,
não importando quem o execute. Sendo impessoais, pouco importa que a execução seja repassada a outrem. Por isso, esse repasse é admitido na em-
preitada (subempreitada, art. 455, da CLT) e foi autorizado nas terceirizações (§ 1º do art. 4º-A da Lei n. 6.019/1974, incluído pela Lei n. 13.429/1974.
1. A REFORMA
Em 2017, o desemprego crescente demandou do Par-
lamento uma resposta, na busca da absorção da mão de
obra pelo mercado.
O resultado foi o projeto de reforma trabalhista, que
resultou nas Leis ns. 13.429, de 31.03.2017, e 13.467, de
13.07.2017, posteriormente complementada pela Medida
minou caducando.
trabalho temporário previsto na Lei n. 6.019/1974 quanto
ao tempo de duração (para 180 dias) e ampliou as hipóte-
ses de utilização desse tipo de contratação(2).
No tocante à prestação de serviços a terceiros, essa pri-
meira Lei regulou a possibilidade de terceirização apenas
de serviços (chamada de atividade-meio)(3), mas permitiu
a quarteirização, diante da impessoalidade da execução
por pessoa jurídica(4).
2017, que passou a vigorar em 11.11.2017 com 117 arti-
gos. Ela resultou em ampla reforma das normas de direito
material e processual.
No tocante à então recente Lei n. 13.429/2017 promo-
veu nova alteração da Lei n. 6.019/74, para possibilitar a
terceirização também na atividade-fim.
Quanto às alterações promovidas na CLT, de há muito
havia necessidade de reformá-la. Era reconhecidamente
burocrática, intervencionista, omissa em vários aspectos
e avessa à negociação, o que não se coaduna com rela-
ções dinâmicas como as de trabalho, mormente por sua
influência na ordem econômica.
Antes de adentrarmos na análise do alcance do objeti-
vo primevo que levou à mobilização do Parlamento para
a reforma, e se as armas utilizadas foram as adequadas, é
preciso verificar o núcleo do conjunto de medidas dela
constantes.
A reforma (Leis ns. 13.429/2017 e 13.467/2017) está
baseada em um conjunto flexibilizatório, cujos pontos nu-
cleares são os seguintes:
ampliação do prazo e possibilidades de contratação
temporária (art. 2º, caput e § 2º e art. 10, §§ 1º e 2º,
regulação da terceirização tanto da atividade, co-
mo da prestação de serviços (art. 4º-A da Lei n.
regulação do trabalho intermitente (arts. 443, caput
e § 3ºdo art. 452-A, da CLT) e do teletrabalho
regulação da composição dos danos extrapatrimo-
niais (arts. 223-A a G da CLT);
flexibilização do ajuste de contratação e de compen-
sação de horário de trabalho e de redução ou fra-
cionamento intervalo intrajornada (arts. 59, caput e
§§ 2º, 3º, 5º e 6º, 59-A, 59-B, e 71, § 5º da CLT);
definição dos direitos disponíveis para efeito de ne-
gociação coletiva (art. 611-A da CLT);

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