As implicações do Estatuto da Pessoa com Deficiência no Processo de Inventário

AutorAna Luiza Nevares, Renata Vilela Multedo e Rose Meireles Vencelau
Ocupação do AutorProfessora de Direito Civil da PUC-Rio/Doutora e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro/Professora Adjunta de Direito Civil da UERJ. Procuradora da UERJ
Páginas557-572
As implicações do Estatuto da Pessoa com
Deficiência no Processo de Inventário
Ana Luiza Maia Nevares*
Renata Vilela Multedo**
Rose Melo Vencelau Meireles***
1. Introdução
Ao Processo Civil compete regulamentar a maneira pela qual se proces-
sa a transmissão hereditária. O instituto processual destinado a efetivar a
sucessão hereditária é o inventário. Trata-se de procedimento que objetiva
relacionar todos os bens da pessoa falecida para posterior partilha entre os
seus sucessores ou adjudicação àquele que seja o único herdeiro. No curso
do inventário, os bens da pessoa falecida são avaliados, sendo pago o impos-
to devido pelo fato gerador da transmissão da propriedade causa mortis.
O procedimento do inventário coaduna-se com a natureza jurídica da
herança, que constitui uma universalidade de direito (Código Civil, art.
1.791). Com efeito, apesar da heterogeneidade dos bens que compõem a
herança, esses são reunidos para que sejam considerados em seu conjunto.
*
Professora de Direito Civil da PUC-Rio. Coordenadora do Curso de Pós-Gradua-
ção lato sensu de Direito das Famílias e das Sucessões da PUC-Rio. Professora dos
Cursos de Pós-Graduação lato sensu da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Doutora e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Diretora Acadêmica do IBDFAM/RJ. Membro do IBDFAM. Membro do IBDCIVIL
Advogada.
** Doutora e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Professora de Direito Civil do Grupo IBMEC. Professora da Pós-Graduação lato sensu
de Direito Privado Patrimonial e das Famílias e Sucessões da PUC-Rio. Professora dos
Cursos de Pós-Graduação lato sensu da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Professora da EMERJ. Membro do Conselho Executivo da civilistica.com – Revista
Eletrônica de Direito Civil. Membro efetivo do IAB. Membro do IBDFAM. Membro
do IBDCIVIL. Advogada
*** Professora Adjunta de Direito Civil da UERJ. Procuradora da UERJ. Membro do
IBDCIVIL.
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A herança, no entanto, não é uma entidade autônoma, que se afasta dos
elementos que a compõem, sendo certo que é “tomada como unidade para
certos efeitos, por razões de simplificação da regulamentação da sucessão e
pela necessidade de proteção dos credores”1.
Sem dúvida, manter o patrimônio da pessoa falecida reunido e listado
em um processo até a partilha constitui uma garantia para os credores, sen-
do essa uma preocupação do legislador quando disciplina o pagamento das
dívidas do falecido, bem como quando estabelece outras determinações
que propiciam o adimplemento das obrigações do autor da herança, como
ocorre com a determinação quanto ao processamento do inventário no últi-
mo domicílio do falecido (Código Civil, art. 1.785, Código de Processo Ci-
vil de 1973, art. 96 e Código de Processo Civil de 2015, art. 48)2.
A normativa relacionada ao inventário e à partilha encontra-se principal-
mente no Estatuto de Ritos. No entanto, tendo em vista que a ordem cons-
titucional unificou a competência para legislar sobre direito privado e direi-
to processual, assiste razão a Humberto Theodoro Júnior quando afirma
que “é de todo irrelevante o fato de uma norma rotulada de lei civil conter
algum preceito de natureza processual, ou um código de processo civil in-
cluir em seu texto alguma regra própria da lei material civil”3.
Em linhas gerais, o Código de Processo Civil de 2015, na esteira do Có-
digo de Processo Civil de 1973, disciplina o inventário extrajudicial e o ju-
dicial, sendo certo que, em relação ao primeiro, manteve a obrigatoriedade
de inexistir testamento ou interessados incapazes (Código de Processo Civil
de 2015, art. 610, caput)4, havendo determinação expressa de que a escri-
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1 MORAIS, Daniel de Bettencourt Rodrigues Silva. Viabilidade de uma Unificação
Jus-Sucessória a Nível Europeu. Unificação meramente Conflitual ou Unificação
Material? .Coimbra: Almedina, 2005, p. 144.
2 A Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça, ao prever a disciplina da apli-
cação da Lei 11.401/07 pelos serviços notariais e de registro, estabeleceu em seu art.
1º que para a lavratura dos atos notariais de que trata o aludido diploma legal, é livre a
escolha do Tabelião, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo
Civil. Em agosto de 2012 foi editado o Provimento nº 18 do CNJ, que criou a Central
Notarial de Serviços Eletrônicos (CENSEC), onde é possível pesquisar escrituras pú-
blicas de divórcios, inventários e testamentos.
3 THEODORO JÚNIOR, Humberto. “O Novo Código Civil e as Regras Heterotó-
picas de Natureza Processual”, in Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil.
n. 32, v. 6, 2004, p. 16.
4 Alguns Estados da Federação admitem a lavratura do inventário extrajudicial
quando o testamento é caduco, revogado ou declarado inválido. No Estado do Rio de
Janeiro, tal permissão consta da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da
Justiça TJRJ/Parte Extrajudicial, em seu art. 297, in verbis: Art. 297. A escritura pú-

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