A capacidade à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência

AutorHeloisa Helena Barboza e Vitor Almeida
Ocupação do AutorProfessora Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)/Doutor e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)
Páginas315-342
A capacidade civil à luz do Estatuto
da Pessoa Com Deficiência1
Heloisa Helena Barboza*
Vitor Almeida**
Considerações iniciais: Código Civil, Estatuto da Pessoa com Defi-
ciência e Código de Processo Civil à luz da Constituição
minada Estatuto da Pessoa com Deficiência2 (Lei n. 13.146), aprovada em
06 de julho de 2015, instaura profundas mudanças no instituto da capacida-
de jurídica. Destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade,
o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com defi-
ciência, e principalmente sua inclusão social e efetivação plena de sua cida-
dania, o Estatuto da Pessoa com Deficiência vem atender uma população de
quase 46 milhões de pessoas no Brasil, o que corresponde a 25% da popula-
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1 O presente trabalho foi desenvolvido no âmbito do Projeto de Pesquisa, vinculado
ao CNPQ, intitulado Proteção da pessoa humana na era da biopolítica, bem como do
Projeto interdisciplinar e interinstitucional (UFRJ, UFF, UERJ e FIOCRZ),
financiado pela CAPES/CNPQ, denominado “Uma perspectiva de justiça mais
inclusiva: aplicação do enfoque dos funcionamentos à saúde, à educação, à tecnologia e
aos direitos de pessoas com deficiências”, aprovado pelo Programa de Apoio à Pós-
Graduação e à Pesquisa Científica e Tecnológica em Tecnologia Assistiva no Brasil
(PGPTA), objeto do Edital “Tecnologia Assistiva no Brasil e Estudos sobre Deficiência
(PGPTA) Nº 59/ 2014”, cujos autores deste artigo atuam, respectivamente, como
Coordenadora Associada da Instituição UERJ e pesquisador vinculado ao projeto em
andamento e do qual participa a UERJ, pelo PPGD da Faculdade de Direito.
* Professora Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade do
Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Doutora em Direito pela UERJ e em Ciências pela
ENSP/FIOCRUZ. Procuradora de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (aposentada).
** Doutor e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro
(UERJ). Professor Adjunto de Direito Civil da Universidade Federal Rural do Rio de
Janeiro (ITR/UFRRJ). Professor dos cursos de especialização do CEPED-UERJ, PUC-
Rio e EMERJ. Advogado.
2 Neste trabalho designada Estatuto.
ção brasileira3, que integram os 15% da população mundial, cerca de um
bilhão de pessoas4, afetadas por algum tipo de deficiência, as quais até então
se encontravam esquecidas pelo direito brasileiro. A nova Lei constitui, sem
dúvida, desde que aplicada de modo adequado, medida eficiente para que
as pessoas com deficiência obtenham os instrumentos necessários para ter
uma vida digna.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência constitui marco legal sem prece-
dentes no Brasil, que dá cumprimento à Convenção Internacional das Na-
ções Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e seu
Protocolo Facultativo. Merece registro o fato de se tratar da primeira con-
venção do século XXI sobre direitos humanos e ter resultado de um proces-
so de elaboração diferente do geralmente verificado nos tratados sobre di-
rei tos hu manos , na me dida e m que contou com a participação ativa e inédi-
ta da sociedade civil5, o que incluiu organizações não governamentais e rep-
resentações de pessoas com deficiência.
A também denominada Convenção de Nova York foi ratificada pelo
Congresso Nacional através do Decreto Legislativo n. 186, de 09 de julho
de 2008, e promulgada pelo Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009, e,
portanto, já se encontra desde então formalmente incorporada, com força,
hierarquia e eficácia constitucionais, ao plano do ordenamento positivo in-
terno do Estado brasileiro, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Fe-
deral.
A Lei n. 13.146/2015 provocou de imediato inúmeras questões e deba-
tes em virtude da amplitude da repercussão de suas disposições no ordena-
mento jurídico brasileiro. Basta lembrar que a reforma promovida no con-
ceito de capacidade acaba não só por afetar de modo direto praticamente
todas as partes do Direito Civil, como também por se propagar por outros
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3 Dados sobre pessoas com algum tipo de deficiência, constantes do censo demográ-
fico de 2010. Disponível “ftp://ftp.ibge.gov.br/Censos/Censo_Demografi-
co_2010/Caracteristicas_Gerais_Religiao_Deficiencia/tab1_3.pdf”. Acesso em 30
ago. 2014. Ver também matéria veiculada na Agência Brasil, em 29 de junho de 2012.
Disponível em “http://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil/noticia/2012-06-29/pes-
soas-com-deficiencia-representam-24-da-populacao-brasileira-mostra-censo”. Acesso
30 ago. 2015.
4 Dados que tomam como base as estimativas da população mundial de 2010. Infor-
mações extraídas do Relatório da Organização Mundial de Saúde (WHO) sobre pes-
soas com deficiência. Tradução disponível em: “http://www.pessoacomdeficien-
cia.sp.gov.br/usr/share/documents/RELATORIO_MUNDIAL_COMPLETO.pdf”.
Acesso em 23 ago. 2015.
5 DHANDA, Amita. Legal capacity in the disability rights convention: stranglehold
of the past or lodestar for the future? In: Syracuse Journal of International Law and
Commerce, v. 34, n. 2, 2007, p. 429-462.

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