Deficiência mental: o direito à convivência familiar e a proibição do tratamento asilar
Autor | Gustavo Pinheiro |
Ocupação do Autor | Mestre em Direito (UFC), Especialista em Processo Civil (UNIFOR), Especialista em Saúde Mental (UECE), Assessor Jurídico da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ? TJCE |
Páginas | 507-526 |
Deficiência mental: o direito à convivência familiar
e a proibição do tratamento asilar
Gustavo Pinheiro*
1. Introdução. 2. Medos e Preconceitos. 3. O direito à convivência
familiar. 4. A proibição do tratamento asilar. 5. Considerações fi-
nais. Referências.
Resumo
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Defi-
ciência constitui tratado de direitos humanos, incorporado ao ordenamen-
to jurídico pátrio na forma de emenda constitucional, nos termos do art.
5º, § 3º, da Carta Magna. Assim, a referida Convenção representa autên-
tico Direito Constitucional e, conjuntamente com a Lei nº Lei nº 13.146,
de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência, também chamada Estatuto da Pessoa com Deficiência,
amparam as pessoas com deficiência, que são aquelas que apresentam im-
pedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual e/ou sen-
sorial, o que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas.
O presente capítulo diz respeito especificamente às pessoas com defi-
ciência mental, aquela relativa aos transtornos mentais, sendo certo que, na
atualizadade, o portador de transtorno mental está definitivamente diferen-
ciado do “deficiente intelectual”, muito embora referidas insuficiências –
ambas – recebam ampla proteção das aludidas normas, que tendem à reali-
zação do princípio da dignidade da pessoa humana, do Estado Democrático
de Direito e da saúde mental constitucional.
*
Mestre em Direito (UFC), Especialista em Processo Civil (UNIFOR), Especialista
em Saúde Mental (UECE), Assessor Jurídico da Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará – TJCE.
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1. Introdução
Agora é expressamente constitucional. Com efeito, a Convenção Interna-
cional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência constitui tratado de di-
reitos humanos, incorporado ao ordenamento jurídico pátrio na forma de
emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal2.
Isso quer dizer que a referida Convenção está hierarquicamente no mes-
mo patamar da Carta Magna, uma vez aprovada em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos mem-
bros.
O aludido documento também embasa a Lei nº 13.146, de 6 de julho de
2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência,
também chamada Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Quem lê os mencionados diplomas tem certeza de que, do ponto de
vista normativo, a pessoa com deficiência, seja ela qual for, está efetivamen-
te amparada. Entretanto, convém questionar se essas normas protetivas vão
realmente, na prática, entrar em vigor. A depender de políticas públicas,
atitudes e investimentos ddas esferas de poder e da participação ativa – e
colaborativa – da sociedade, aplicação da Convenção e do Estatuto ainda são
preceitos à espera de concretização.
Assim, parece adequado, de início, uma maciça divulgação das diretrizes
normativas para as pessoas com deficîência. De fato, essas normas são pou-
co conhecidas, ainda recentes., merecendo elogios todas as iniciativas que
visem divulgá-las e debatê-las.
Depois de amplamente divulgados – convenção e estatuto – devem ser
aplicados cotidianamente, e isso somente será possível através da luta.
Como afirma Rudolf von Ihering: o fim que visa o direito é a paz, e o cami-
nho para atingí-lo é a luta, não basta, porém perquirir sobre o fim do direito,
é necessário também conhecer o meio para alcançá-lo, e o meio é a a luta3.
Este capítulo do presente livro pretende, portanto, dentro de uma pers-
pectiva de luta e resistência4, esclarecer e pontuar aspectos dos direitos das
pessoas com deficiência “mental”, considerada esta como aquela ligada aos
transtornos mentais5.
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2 PINHEIRO, Gustavo Henrique de Aguiar. Constituição e saúde mental. Fortale-
za: Expressão Gráfica, 2014, p. 151.
3 IHERING, Rudolf von. A luta pelo direito. São Paulo: Editora Acadêmica, 1988,
p. 29.
4 BONAVIDES, Paulo. Teoria constitucional da democracia participativa: por um
direito de luta e resistência, por uma nova hermenêutica, por uma repolitização da
legitimidade. São Paulo: Malheiros, 2003.
5 O artigo 1 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o pará-
grafo único do art. 2º, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 definiram que se consi-
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