Deficiência mental: o direito à convivência familiar e a proibição do tratamento asilar

AutorGustavo Pinheiro
Ocupação do AutorMestre em Direito (UFC), Especialista em Processo Civil (UNIFOR), Especialista em Saúde Mental (UECE), Assessor Jurídico da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ? TJCE
Páginas507-526
Deficiência mental: o direito à convivência familiar
e a proibição do tratamento asilar
Gustavo Pinheiro*
1. Introdução. 2. Medos e Preconceitos. 3. O direito à convivência
familiar. 4. A proibição do tratamento asilar. 5. Considerações fi-
nais. Referências.
Resumo
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Defi-
ciência constitui tratado de direitos humanos, incorporado ao ordenamen-
to jurídico pátrio na forma de emenda constitucional, nos termos do art.
5º, § 3º, da Carta Magna. Assim, a referida Convenção representa autên-
tico Direito Constitucional e, conjuntamente com a Lei nº Lei nº 13.146,
com Deficiência, também chamada Estatuto da Pessoa com Deficiência,
amparam as pessoas com deficiência, que são aquelas que apresentam im-
pedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual e/ou sen-
sorial, o que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com
as demais pessoas.
O presente capítulo diz respeito especificamente às pessoas com defi-
ciência mental, aquela relativa aos transtornos mentais, sendo certo que, na
atualizadade, o portador de transtorno mental está definitivamente diferen-
ciado do “deficiente intelectual”, muito embora referidas insuficiências –
ambas – recebam ampla proteção das aludidas normas, que tendem à reali-
zação do princípio da dignidade da pessoa humana, do Estado Democrático
de Direito e da saúde mental constitucional.
*
Mestre em Direito (UFC), Especialista em Processo Civil (UNIFOR), Especialista
em Saúde Mental (UECE), Assessor Jurídico da Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará – TJCE.
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1. Introdução
Agora é expressamente constitucional. Com efeito, a Convenção Interna-
cional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência constitui tratado de di-
reitos humanos, incorporado ao ordenamento jurídico pátrio na forma de
emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal2.
Isso quer dizer que a referida Convenção está hierarquicamente no mes-
mo patamar da Carta Magna, uma vez aprovada em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos mem-
bros.
O aludido documento também embasa a Lei nº 13.146, de 6 de julho de
também chamada Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Quem lê os mencionados diplomas tem certeza de que, do ponto de
vista normativo, a pessoa com deficiência, seja ela qual for, está efetivamen-
te amparada. Entretanto, convém questionar se essas normas protetivas vão
realmente, na prática, entrar em vigor. A depender de políticas públicas,
atitudes e investimentos ddas esferas de poder e da participação ativa – e
colaborativa – da sociedade, aplicação da Convenção e do Estatuto ainda são
preceitos à espera de concretização.
Assim, parece adequado, de início, uma maciça divulgação das diretrizes
normativas para as pessoas com deficîência. De fato, essas normas são pou-
co conhecidas, ainda recentes., merecendo elogios todas as iniciativas que
visem divulgá-las e debatê-las.
Depois de amplamente divulgados – convenção e estatuto – devem ser
aplicados cotidianamente, e isso somente será possível através da luta.
Como afirma Rudolf von Ihering: o fim que visa o direito é a paz, e o cami-
nho para atingí-lo é a luta, não basta, porém perquirir sobre o fim do direito,
é necessário também conhecer o meio para alcançá-lo, e o meio é a a luta3.
Este capítulo do presente livro pretende, portanto, dentro de uma pers-
pectiva de luta e resistência4, esclarecer e pontuar aspectos dos direitos das
pessoas com deficiência “mental”, considerada esta como aquela ligada aos
transtornos mentais5.
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2 PINHEIRO, Gustavo Henrique de Aguiar. Constituição e saúde mental. Fortale-
za: Expressão Gráfica, 2014, p. 151.
3 IHERING, Rudolf von. A luta pelo direito. São Paulo: Editora Acadêmica, 1988,
p. 29.
4 BONAVIDES, Paulo. Teoria constitucional da democracia participativa: por um
direito de luta e resistência, por uma nova hermenêutica, por uma repolitização da
legitimidade. São Paulo: Malheiros, 2003.
grafo único do art. 2º, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 definiram que se consi-

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